sábado, 23 de julho de 2011
Quase 90% apoiam greve em pesqusa feita pelo jornal O Globo.
VEJA O RESULTADO DE HOJE, SÁBADO DIA 23/07.
Para votar, acesse a página da Educação do site e procure a pesquisa, que está no link Educação (http://oglobo.globo.com/educacao/).
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Esclarecimentos sobre o desconto nos contracheques do estado
Pela internet, os profissionais de educação do estado tiveram acesso aos contracheques de julho e confirmaram que houve o desconto dos dias de greve na rede. Em muitos casos, os contracheques estão zerados. No jornal O Dia deste sábado, na Coluna do Servidor, a própria Seeduc informa que a folha “fechou antes de sair a decisão judicial” que impede o corte – decisão esta ganha pelo Sepe, no dia 7 de julho. Segundo o jornal, a Seeduc informa que o erro será corrido a tempo de “todos os servidores (receberem o salário) normalmente no próximo dia 2 de agosto”. Ou seja, a Secretaria afirmou à imprensa que não haverá o corte.
De qualquer maneira, esclarecemos à categoria que qualquer desconto é totalmente irregular, pois descumpre a liminar ganha pelo sindicato na 3ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado. Esta liminar impede que o governo promova cortes no ponto dos profissionais de educação que estão fazendo a greve na rede estadual desde o dia 7 de junho.
A decisão foi proferida no processo nº 0181463-81.2011.8.19.0001, de autoria do juiz Plínio Pinto Coelho Filho, a favor dos profissionais de educação e, além de impedir os descontos dos dias parados, determina que seja efetuada a devolução, em folha suplementar, dos valores que porventura já tenham sido indevidamente descontados da categoria.
A direção do sindicato informa que irá, no início da semana que vem, à Seeduc para esclarecer de vez o problema.
A seguir, leia um resumo da sentença da Justiça que deferiu a liminar do Sepe:
“Assim sendo pelas motivações acima expositadas, e, ainda, tendo como presentes os requisitos essenciais à sua concessão, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA vindicada exordialmente pela parte Autora (Sepe), para determinar a parte RÉ (Governo do Estado) de se obstar a efetivar o desconto dos vencimentos dos servidores, a título de “falta”, pelos dias em que estiveram paralisados, em virtude da greve (...) Os valores, por ventura, indevidamente descontados, devem ser pagos mediante folha de pagamento suplementar, ficando, ainda, vedada qualquer anotação em folha funcional, em virtude de tal paralisação. Intime-se a parte Ré para ciência e cumprimento desta decisão e cite-se o mesmo com as observações legais(...)"
De qualquer maneira, esclarecemos à categoria que qualquer desconto é totalmente irregular, pois descumpre a liminar ganha pelo sindicato na 3ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado. Esta liminar impede que o governo promova cortes no ponto dos profissionais de educação que estão fazendo a greve na rede estadual desde o dia 7 de junho.
A decisão foi proferida no processo nº 0181463-81.2011.8.19.0001, de autoria do juiz Plínio Pinto Coelho Filho, a favor dos profissionais de educação e, além de impedir os descontos dos dias parados, determina que seja efetuada a devolução, em folha suplementar, dos valores que porventura já tenham sido indevidamente descontados da categoria.
A direção do sindicato informa que irá, no início da semana que vem, à Seeduc para esclarecer de vez o problema.
A seguir, leia um resumo da sentença da Justiça que deferiu a liminar do Sepe:
“Assim sendo pelas motivações acima expositadas, e, ainda, tendo como presentes os requisitos essenciais à sua concessão, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA vindicada exordialmente pela parte Autora (Sepe), para determinar a parte RÉ (Governo do Estado) de se obstar a efetivar o desconto dos vencimentos dos servidores, a título de “falta”, pelos dias em que estiveram paralisados, em virtude da greve (...) Os valores, por ventura, indevidamente descontados, devem ser pagos mediante folha de pagamento suplementar, ficando, ainda, vedada qualquer anotação em folha funcional, em virtude de tal paralisação. Intime-se a parte Ré para ciência e cumprimento desta decisão e cite-se o mesmo com as observações legais(...)"
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