Este é um dia fundamental para trabalhadoras
e trabalhadores. A votação da reforma trabalhista no Senado se aproxima e
muitos outros ataques continuam tramitando no Congresso, no Estado, na
Prefeitura do Rio de Janeiro. Somente nas ruas poderemos impedir a retirada de
direitos.
PARA GARANTIR
A PARTICIPAÇÃO DE TODAS E TODOS É IMPORTANTE ESCLARECER ALGUMAS DÚVIDAS:
1) EU TENHO O DIREITO DE FAZER GREVE?
Greve, seja de um dia ou
mais, constitui paralisação voluntária e coletiva do trabalho/serviço, decidida
em assembleia pelas trabalhadoras/servidoras, para movimento reivindicatório de
obtenção de benefícios materiais/ sociais, ou para garantir conquistas
adquiridas ou ameaçadas de supressão.
É um direito
constitucional para todas trabalhadoras e trabalhadores, independente da
natureza do seu contrato de trabalho, celetista ou estatutário, em experiência
ou em estágio probatório.
Não há uma
legislação específica para greve no serviço público. Por isso, o STF decidiu que enquanto
não houver lei específica, a greve no serviço público será regulada pelo
disposto na LEI 7.783/89, que ampara o direito a greve nas relações de trabalho
celetistas..
2) EU
POSSO SOFRER PUNIÇÃO POR ADERIR À PARALISAÇÃO/GREVE DE 24 HORAS?
A Constituição considera o
direito à greve como direito fundamental, tanto para trabalhadoras e
trabalhadores do Regime Geral (Art. 9), quanto do Serviço Público (Art. 37, VI
e VII).
Não podemos
sofrer punições pela participação na greve. O Supremo Tribunal Federal
considera que a simples adesão à greve não constitui falta grave (Súmula n° 316
do STF).
A Convenção
nº159 da OIT, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto
7944/13, também garante proteção contra a demissão ou prejuízo a trabalhadoras
e trabalhadores que participem de atividades de organização de trabalhadores.
O simples
exercício de um direito constitucional duramente conquistado no processo de
redemocratização do país não pode ser objeto de retaliação. Podem ser punidos,
entretanto, os abusos e excessos decorrentes de chefias, no impedimento ao
exercício do direito de greve
3) EU TOMO FALTA? SOU DESCONTADO?
Assim que a
greve é aprovada nos fóruns da categoria, o sindicato toma todas as medidas
jurídicas e administrativas necessárias. Desde a comunicação oficial aos
governos 72 horas antes, até pedidos de liminares preventivas.
O posterior
abono de faltas de greve pela administração não é uma mera benesse do governo
ou da justiça, e sim, fruto da luta das trabalhadoras e trabalhadores.
Por isso, é
fundamental organizarmos cada escola, creche, EDI. Precisamos construir uma
grande mobilização para impedir os ataques e garantir nossos direitos.
4) O QUE É O CÓDIGO DE GREVE?
É um código que diferencia
a ausência ao trabalho por movimento grevista, de uma falta comum. Da mesma
forma que ocorre com a ausência por motivo de doença.
A Rede
Municipal do Rio de Janeiro não tem código de greve, sendo este um tema antigo
de nossas pautas de reivindicações.
Na Rede Estadual
existe o Código 61, porém, o governo tem aplicado o código 30, de falta comum.
O SEPE ingressou com uma ação contra este ataque.
5) E QUEM ESTÁ NO ESTÁGIO PROBATÓRIO?
O Estágio Probatório
previsto na Constituição Federal não anula o regime jurídico único que nos
rege. Ou seja, tem os mesmos direitos que efetivos. Segundo o Art. 28 da Emenda
Constitucional nº 18, “É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício
para a aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório,
sem prejuízo da avaliação a que se refere o §4o do art. 41 da CF”. A
Emenda Constitucional nº19, também garante que servidoras e servidores só
perderão o cargo mediante sentença judicial ou processo administrativo com
direito à ampla defesa da servidora ou servidor.
Vale lembrar que, na avaliação do estágio probatório, itens como assiduidade e pontualidade não levam em conta a greve. Os critérios para verificação da aptidão às atividades típicas de cada cargo devem considerar exclusivamente o período em que o mesmo esteve em exercício, não sendo computado eventuais interrupções em razão de adesão à movimento paredista. Ninguém pode sofrer punição, ou ter sua avaliação degradada pelo simples exercício legítimo do direito de greve. A greve em hipótese alguma, poderá ser utilizada como argumento para que a servidora ou servidor, em estágio probatório ou estável, receba uma avaliação negativa de sua chefia.
Vale lembrar que, na avaliação do estágio probatório, itens como assiduidade e pontualidade não levam em conta a greve. Os critérios para verificação da aptidão às atividades típicas de cada cargo devem considerar exclusivamente o período em que o mesmo esteve em exercício, não sendo computado eventuais interrupções em razão de adesão à movimento paredista. Ninguém pode sofrer punição, ou ter sua avaliação degradada pelo simples exercício legítimo do direito de greve. A greve em hipótese alguma, poderá ser utilizada como argumento para que a servidora ou servidor, em estágio probatório ou estável, receba uma avaliação negativa de sua chefia.
Assédio Moral é crime.
Denuncie.
6) EU TEREI “FALTA SANDUÍCHE”?
Não. Não leva
falta sanduiche. Os sábados, domingos, feriados, pontos facultativos, folgas e
recessos, são computados como faltas quando intercalados entre faltas. Ou seja,
se você faltar um dia antes e 1 dia depois. Tanto para a rede Estadual,
quanto para a rede municipal. Resolução SAD nº 2.400, de
15 de julho de 1994 e Resolução SMA nº 1249 de 20 de fevereiro de 2006.