Os profissionais de 40 horas da rede estadual devem entrar com um requerimento para solicitar a abertura de um processo para restituição da diferença dos triênios a partir de 1994. Para dar entrada, os profissionais devem comparecer ao protocolo geral, no 26º andar do Centro Administrativo do Governo do Estado, na Rua da Ajuda - Centro, munidos de xerox do contracheque e da identidade.
Mostrando postagens com marcador 40 horas. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador 40 horas. Mostrar todas as postagens
quinta-feira, 7 de julho de 2011
sábado, 21 de novembro de 2009
Projeto de lei que inclui os Professores 40h ao Plano de Carreira será votado no dia 25/11 (4ª feira)
A notícia abaixo foi publicada em http://www.alerj.rj.gov.br/assuntos1.htm (procurar ordem do dia 25/11/2009)
Histórico
Sessão Ordinária Data: 25/11/2009
Hora: 16:30:00
EM REGIME DE URGÊNCIA
EM DISCUSSÃO ÚNICA
PROJETO DE LEI Nº 2712/2009, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO (MENSAGEM Nº 54/2009), QUE INSTITUI PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS PARA A CATEGORIA FUNCIONAL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(PENDENDO DE PARECER DAS COMISSÕES: DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA; DE SERVIDORES PÚBLICOS; DE EDUCAÇÃO; E DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E CONTROLE).
Histórico
Sessão Ordinária Data: 25/11/2009
Hora: 16:30:00
EM REGIME DE URGÊNCIA
EM DISCUSSÃO ÚNICA
PROJETO DE LEI Nº 2712/2009, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO (MENSAGEM Nº 54/2009), QUE INSTITUI PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS PARA A CATEGORIA FUNCIONAL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(PENDENDO DE PARECER DAS COMISSÕES: DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA; DE SERVIDORES PÚBLICOS; DE EDUCAÇÃO; E DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E CONTROLE).
terça-feira, 17 de novembro de 2009
Projeto de lei que inclui os Professores 40h ao Plano de Carreira chegou à ALERJ
O Projeto de lei 2712 de autoria do Poder Executivo que inclui os Professores 40h ao Plano de Carreira chegou à ALERJ onde tramitará em regime de urgência.
As informações abaixo foram retiradas do site da ALERJ.
PROJETO DE LEI Nº 2712/2009
EMENTA: INSITITUI PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS PARA A CATEGORIA FUNCIONAL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): PODER EXECUTIVO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído plano de cargos e vencimentos para os Professores Docentes I e Professores Docentes II a que se refere a Lei nº 2.162, de 29 de setembro de 1993, transferidos para a estrutura da Secretaria de Estado de Educação por força da Lei nº 2.512, de 11 de janeiro de 1996.
Art. 2º Os cargos de Professor Docente I e Professor Docente II serão estruturados em níveis e ordenados em referências numéricas, na forma do Anexo I desta Lei.
§1º Aplica-se aos cargos de que trata a presente Lei, no tocante ao enquadramento por níveis, o disposto nos artigos 21, 22 e 30 da Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990.
§2º A progressão entre referências far-se-á de acordo com o disposto no artigo 29 da Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990.
§3º O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos de que trata a presente Lei nas respectivas referências, para efeitos da aplicação do plano de cargos e vencimentos ora instituído, será efetuado levando em consideração o tempo de exercício no cargo ocupado, apurado em 31 de dezembro de 2009.
§4º O enquadramento realizado com base na presente Lei não terá efeitos retroativos.
Art. 3° Fica fixado o vencimento-base dos cargos a que se refere a presente Lei, na forma do Anexo II.
Parágrafo único O vencimento-base dos cargos a que se refere a presente Lei guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências.
Art. 4º Fica extinta, a partir de 1º de janeiro de 2010, a gratificação estabelecida pelo art. 4º do Decreto nº 26.458, de 07 de junho de 2000.
Art. 5° Estende-se o disposto na presente Lei, observado o disposto no art. 40, e respectivos parágrafos, da Constituição da República, bem como nas Emendas Constitucionais n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e n° 47, de 05 de julho de 2005:
I - aos servidores públicos inativos integrantes dos cargos referidos pelo art. 1º desta Lei; e
II - aos pensionistas de servidores públicos integrantes dos cargos referidos pelo art. 1º desta Lei.
Art. 6º Os servidores ativos e inativos e os pensionistas abrangidos pela presente Lei que, em virtude de sua implementação, venham a apresentar eventual decréscimo em sua remuneração bruta, farão jus ao recebimento de vantagem pessoal nominalmente identificada, no exato valor do decréscimo verificado, sendo o valor de tal vantagem reduzido na proporção e na medida em que seja implementada qualquer majoração da remuneração percebida por tais servidores e pensionistas, até sua inteira absorção.
Art. 7º Fica alterada a tabela constante do Anexo I da Lei nº 5.539, de 10 de setembro de 2009, que passa a vigorar na forma dada pelo Anexo III desta Lei.
Art. 8º Os cargos a que se refere a presente Lei:
I – que, na data de publicação desta Lei, encontrem-se vagos, ficam extintos;
II – que se encontrem providos, na data da publicação desta Lei, serão extintos automaticamente à medida que se tornarem vagos, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens de seus atuais ocupantes.
Parágrafo único – É vedada a admissão de pessoal para novo provimento dos cargos de que trata a presente Lei.
Art. 9º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2009.
SÉRGIO CABRAL
Governador
JUSTIFICATIVA
MENSAGEM Nº 54/2009 Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2009.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Tenho a honra de encaminhar à deliberação dessa Egrégia Casa, inclusa Proposta de Lei que “INSTITUI PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS PARA A CATEGORIA FUNCIONAL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A iniciativa busca atender à recomendação constante do artigo 9º da Lei nº 5.539, de 10 de setembro de 2009, no sentido de que o Poder Executivo realizasse “estudos para a inclusão dos Professores Docente I e Docente II em regime de 40 horas no plano de cargos e vencimentos instituído pela Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, ou por novo plano que venha a substituir o atualmente vigente”.
A proposta estabelece um plano de cargos e vencimentos para os Professores Docentes I e Professores Docentes II a que se refere a Lei nº 2.162, de 29 de setembro de 1993 – os chamados “Professores 40 horas” –, transferidos para a estrutura da Secretaria de Estado de Educação por força da Lei nº 2.512, de 11 de janeiro de 1996, atendendo assim aos anseios de tal categoria funcional.
De acordo com o projeto ora apresentado, aplicar-se-ão aos cargos em questão as regras de enquadramento em níveis e de progressão em referências constantes da Lei nº 1.614/90, sendo seus atuais ocupantes enquadrados nas respectivas referências de acordo com o tempo de exercício no cargo, apurado até 31 de dezembro de 2009 – data imediatamente anterior à pretendida para início de vigência da norma proposta.
Os vencimentos-base dos cargos de que trata o projeto são estabelecidos na forma trazida por tabela constante como anexo, já garantindo aos profissionais em tela majoração vencimental até outubro de 2015.
Outrossim, o projeto de lei em comento promove a necessária adequação da tabela constante do Anexo I da Lei nº 5.539, de 10 de setembro de 2009, para supressão da referência, naquela tabela, aos vencimentos-base dos cargos de que ora se trata .
O projeto de lei em referência determina ainda a extinção dos mencionados cargos que se encontrem vagos, sendo os cargos que se encontrem providos extintos à medida que vagarem, vedados novos provimentos.
A iniciativa ora encaminhada a Vossas Excelências, assim, garante reajustes para as categorias funcionais mencionadas nos próximos seis anos, resultando não apenas na preservação do poder aquisitivo dos vencimentos, mas também em ganho real considerável.
Essas despesas adicionais previstas para o próximo ano, bem como os elevados encargos financeiros e administrativos do Poder Executivo, me impedem de conceder reajustes maiores ou em menores prazos do que os aqui propostos.
Finalmente,cabe registrar que a concessão dos reajustamentos aqui previstos não implica em revisão do rumo adotado desde o primeiro dia de governo, de promoção de um severo ajuste fiscal que ponha em bases financeiramente sustentáveis a gestão pública do Estado do Rio de Janeiro. A despesa prevista na presente iniciativa será largamente compensada com substantivas reduções nas despesas de custeio e de pessoal.
Solicito, portanto, que este projeto de lei seja apreciado por essa Augusta Casa Legislativa, imprimindo-lhe caráter de urgência, nos termos do art. 114 da Constituição Estadual
SÉRGIO CABRAL
Governador
Informações Básicas
Código 20090302712 Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 54/2009
Regime de Tramitação Urgência
Datas: Entrada 16/11/2009 Despacho 16/11/2009
Publicação 17/11/2009 Republicação
Comissões a serem distribuidas
01.:Constituição e Justiça
02.:Servidores Públicos
03.:Educação
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle
As informações abaixo foram retiradas do site da ALERJ.
PROJETO DE LEI Nº 2712/2009
EMENTA: INSITITUI PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS PARA A CATEGORIA FUNCIONAL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): PODER EXECUTIVO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído plano de cargos e vencimentos para os Professores Docentes I e Professores Docentes II a que se refere a Lei nº 2.162, de 29 de setembro de 1993, transferidos para a estrutura da Secretaria de Estado de Educação por força da Lei nº 2.512, de 11 de janeiro de 1996.
Art. 2º Os cargos de Professor Docente I e Professor Docente II serão estruturados em níveis e ordenados em referências numéricas, na forma do Anexo I desta Lei.
§1º Aplica-se aos cargos de que trata a presente Lei, no tocante ao enquadramento por níveis, o disposto nos artigos 21, 22 e 30 da Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990.
§2º A progressão entre referências far-se-á de acordo com o disposto no artigo 29 da Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990.
§3º O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos de que trata a presente Lei nas respectivas referências, para efeitos da aplicação do plano de cargos e vencimentos ora instituído, será efetuado levando em consideração o tempo de exercício no cargo ocupado, apurado em 31 de dezembro de 2009.
§4º O enquadramento realizado com base na presente Lei não terá efeitos retroativos.
Art. 3° Fica fixado o vencimento-base dos cargos a que se refere a presente Lei, na forma do Anexo II.
Parágrafo único O vencimento-base dos cargos a que se refere a presente Lei guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências.
Art. 4º Fica extinta, a partir de 1º de janeiro de 2010, a gratificação estabelecida pelo art. 4º do Decreto nº 26.458, de 07 de junho de 2000.
Art. 5° Estende-se o disposto na presente Lei, observado o disposto no art. 40, e respectivos parágrafos, da Constituição da República, bem como nas Emendas Constitucionais n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e n° 47, de 05 de julho de 2005:
I - aos servidores públicos inativos integrantes dos cargos referidos pelo art. 1º desta Lei; e
II - aos pensionistas de servidores públicos integrantes dos cargos referidos pelo art. 1º desta Lei.
Art. 6º Os servidores ativos e inativos e os pensionistas abrangidos pela presente Lei que, em virtude de sua implementação, venham a apresentar eventual decréscimo em sua remuneração bruta, farão jus ao recebimento de vantagem pessoal nominalmente identificada, no exato valor do decréscimo verificado, sendo o valor de tal vantagem reduzido na proporção e na medida em que seja implementada qualquer majoração da remuneração percebida por tais servidores e pensionistas, até sua inteira absorção.
Art. 7º Fica alterada a tabela constante do Anexo I da Lei nº 5.539, de 10 de setembro de 2009, que passa a vigorar na forma dada pelo Anexo III desta Lei.
Art. 8º Os cargos a que se refere a presente Lei:
I – que, na data de publicação desta Lei, encontrem-se vagos, ficam extintos;
II – que se encontrem providos, na data da publicação desta Lei, serão extintos automaticamente à medida que se tornarem vagos, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens de seus atuais ocupantes.
Parágrafo único – É vedada a admissão de pessoal para novo provimento dos cargos de que trata a presente Lei.
Art. 9º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2009.
SÉRGIO CABRAL
Governador
JUSTIFICATIVA
MENSAGEM Nº 54/2009 Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2009.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Tenho a honra de encaminhar à deliberação dessa Egrégia Casa, inclusa Proposta de Lei que “INSTITUI PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS PARA A CATEGORIA FUNCIONAL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A iniciativa busca atender à recomendação constante do artigo 9º da Lei nº 5.539, de 10 de setembro de 2009, no sentido de que o Poder Executivo realizasse “estudos para a inclusão dos Professores Docente I e Docente II em regime de 40 horas no plano de cargos e vencimentos instituído pela Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, ou por novo plano que venha a substituir o atualmente vigente”.
A proposta estabelece um plano de cargos e vencimentos para os Professores Docentes I e Professores Docentes II a que se refere a Lei nº 2.162, de 29 de setembro de 1993 – os chamados “Professores 40 horas” –, transferidos para a estrutura da Secretaria de Estado de Educação por força da Lei nº 2.512, de 11 de janeiro de 1996, atendendo assim aos anseios de tal categoria funcional.
De acordo com o projeto ora apresentado, aplicar-se-ão aos cargos em questão as regras de enquadramento em níveis e de progressão em referências constantes da Lei nº 1.614/90, sendo seus atuais ocupantes enquadrados nas respectivas referências de acordo com o tempo de exercício no cargo, apurado até 31 de dezembro de 2009 – data imediatamente anterior à pretendida para início de vigência da norma proposta.
Os vencimentos-base dos cargos de que trata o projeto são estabelecidos na forma trazida por tabela constante como anexo, já garantindo aos profissionais em tela majoração vencimental até outubro de 2015.
Outrossim, o projeto de lei em comento promove a necessária adequação da tabela constante do Anexo I da Lei nº 5.539, de 10 de setembro de 2009, para supressão da referência, naquela tabela, aos vencimentos-base dos cargos de que ora se trata .
O projeto de lei em referência determina ainda a extinção dos mencionados cargos que se encontrem vagos, sendo os cargos que se encontrem providos extintos à medida que vagarem, vedados novos provimentos.
A iniciativa ora encaminhada a Vossas Excelências, assim, garante reajustes para as categorias funcionais mencionadas nos próximos seis anos, resultando não apenas na preservação do poder aquisitivo dos vencimentos, mas também em ganho real considerável.
Essas despesas adicionais previstas para o próximo ano, bem como os elevados encargos financeiros e administrativos do Poder Executivo, me impedem de conceder reajustes maiores ou em menores prazos do que os aqui propostos.
Finalmente,cabe registrar que a concessão dos reajustamentos aqui previstos não implica em revisão do rumo adotado desde o primeiro dia de governo, de promoção de um severo ajuste fiscal que ponha em bases financeiramente sustentáveis a gestão pública do Estado do Rio de Janeiro. A despesa prevista na presente iniciativa será largamente compensada com substantivas reduções nas despesas de custeio e de pessoal.
Solicito, portanto, que este projeto de lei seja apreciado por essa Augusta Casa Legislativa, imprimindo-lhe caráter de urgência, nos termos do art. 114 da Constituição Estadual
SÉRGIO CABRAL
Governador
Informações Básicas
Código 20090302712 Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 54/2009
Regime de Tramitação Urgência
Datas: Entrada 16/11/2009 Despacho 16/11/2009
Publicação 17/11/2009 Republicação
Comissões a serem distribuidas
01.:Constituição e Justiça
02.:Servidores Públicos
03.:Educação
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle
terça-feira, 3 de novembro de 2009
Professores de 40 horas: governo adiou envio da mensagem à Alerj
O governo do estado ainda não enviou à Alerj a mensagem com o projeto de lei do Plano de Carreira dos professores de 40 horas, que estava prevista para ontem, conforme acordo com o secretário de Planejamento Sergio Ruy Barbosa.
O Gabinete da deputada estadual Aparecida Gama informou que a mensagem será enviada na semana que vem. Segundo a informação, o governo do estado quer primeiro resolver a questão do reajuste da Segurança, que está sendo votado pelo Legislativo.
O Sepe vai cobrar diretamente da Seplag o envio o mais rápido possível da mensagem.
quinta-feira, 27 de agosto de 2009
Vitória: mais de 1 mil profissionais na ALERJ garantem o adiamento da votação do projeto
Em assembléia realizada nessa quarta, dia 26, logo após a audiência pública na ALERJ, cerca de mil profissionais da educação do estado decidiram decretar “estado de greve” na rede. A assembléia decidiu também realizar uma paralisação de 24 horas na próxima quarta-feira, dia 2 de setembro, quando ocorrerá uma segunda audiência pública para discutir o Projeto Lei 2474, que acaba com os 12% entre os níveis do nosso plano de carreira e incorpora somente em seis anos a gratificação do Nova Escola. Logo após a audiência pública, ocorrerá assembléia nas escadarias da ALERJ.
O Sepe, acompanhou a audiência pública do dia 26, juntamente com a UPPES, que discutiu o projeto, tendo denunciado todas os ataques contra a categoria contidos no texto do PL 2474. Os secretários de Planejamento, Sergio Ruy, e da Educação, Teresa Porto, foram à audiência, tendo sido muito criticados pelos representantes do Sepe e pela maioria dos deputados presentes. Logo após a assembléia, houve uma passeata até a Secretaria de Planejamento (SEPLAG).
A presença de centenas de profissionais na ALERJ garantiu o adiamento da votação do projeto. Com a pressão, o líder do governador na Assembléia Legislativa, deputado Paulo Mello (PMDB), e o presidente da Comissão de Educação da ALERJ, Comte Bittencourt (PPS), assumiram publicamente que o projeto não será votado antes da audiência pública do dia 2 de setembro.
A categoria exige que seja retirada do PL 2472 a diminuição dos 12%; exige que a incorporação da gratificação seja feita de forma imediata, como o governador se comprometeu ainda na eleição há dois anos; e a inclusão dos profissionais de 40 horas e funcionários administrativos ao plano. O que o governo quer com a incorporação da gratificação em longas parcelas é investir menos do que investe atualmente na Educação – investimento atual que já é bem menor do que permite a lei, como denunciou os últimos boletins do sindicato.
Um estudo do Sepe concluiu que um professor que está se aposentando hoje, no nível 9, recebe 2,5 salários mínimos. Com a incorporação total da gratificação somente daqui a seis anos e a redução pra 7,5% entre os níveis, como propõe o PL, em outubro de 2015, o mesmo profissional no nível 9 receberá 1,9 salário mínimo – veja a tabela com esses dados na página 4. Ou seja, se o PL 2474 for aprovado da forma como está hoje, ocorrerá uma queda de 58% no salário de um professor nível 9 em 2015.
Além disso, diversos segmentos ficaram de fora do PL, como os professores de 40 horas, animadores culturais e funcionários administrativos, demonstrando que o governo realmente nada acena para esses segmentos. Os aposentados também estão se organizando e compareceram em peso na vigília hoje na ALERJ. Em resumo, o PL não traz nenhum ganho para a categoria, apenas perdas. Pior, daqui a seis anos, com a mudança do nível para 7,5%, a situação salarial vai piorar, como comprova o estudo do Sepe.
Atenção profissional de educação: o estado de greve abre espaço para a direção do Sepe convocar uma greve a qualquer momento em defesa do plano. Estaremos atentos, caso os deputados descumpram a palavra e votem o projeto antes de quarta-feira ou até mesmo nesse dia, logo após a audiência, o PL 2474.
Assim, para nos prepararmos melhor, foi organizado o seguinte calendário:
27 e 28 de agosto: reuniões nas escolas;
31 de agosto e 1º de setembro: assembléias dos núcleos e regionais (capital) para discutir a melhor forma de mobilização e preparar a paralisação do dia 2 de setembro e a ida à ALERJ;
2 de setembro (quarta-feira): audiência pública a partir das 10h, com assembléia da rede logo após, nas escadarias da ALERJ.
Os núcleos e regionais devem se organizar para levar o máximo de profissionais e pessoas da comunidade escolar para a audiência pública na quarta-feira, dia 2. O momento é o da rede estadual mostrar toda sua força e conquistar uma vitória exemplar, como ocorreu em 2007 na rede municipal do Rio. Naquele momento, manifestações com milhares de pessoas em frente à prefeitura e Câmara de Vereadores pressionaram os vereadores a derrubar a resolução da secretária de Educação, que buscava a institucionalização da aprovação automática.
O Sepe, acompanhou a audiência pública do dia 26, juntamente com a UPPES, que discutiu o projeto, tendo denunciado todas os ataques contra a categoria contidos no texto do PL 2474. Os secretários de Planejamento, Sergio Ruy, e da Educação, Teresa Porto, foram à audiência, tendo sido muito criticados pelos representantes do Sepe e pela maioria dos deputados presentes. Logo após a assembléia, houve uma passeata até a Secretaria de Planejamento (SEPLAG).
A presença de centenas de profissionais na ALERJ garantiu o adiamento da votação do projeto. Com a pressão, o líder do governador na Assembléia Legislativa, deputado Paulo Mello (PMDB), e o presidente da Comissão de Educação da ALERJ, Comte Bittencourt (PPS), assumiram publicamente que o projeto não será votado antes da audiência pública do dia 2 de setembro.
A categoria exige que seja retirada do PL 2472 a diminuição dos 12%; exige que a incorporação da gratificação seja feita de forma imediata, como o governador se comprometeu ainda na eleição há dois anos; e a inclusão dos profissionais de 40 horas e funcionários administrativos ao plano. O que o governo quer com a incorporação da gratificação em longas parcelas é investir menos do que investe atualmente na Educação – investimento atual que já é bem menor do que permite a lei, como denunciou os últimos boletins do sindicato.
Um estudo do Sepe concluiu que um professor que está se aposentando hoje, no nível 9, recebe 2,5 salários mínimos. Com a incorporação total da gratificação somente daqui a seis anos e a redução pra 7,5% entre os níveis, como propõe o PL, em outubro de 2015, o mesmo profissional no nível 9 receberá 1,9 salário mínimo – veja a tabela com esses dados na página 4. Ou seja, se o PL 2474 for aprovado da forma como está hoje, ocorrerá uma queda de 58% no salário de um professor nível 9 em 2015.
Além disso, diversos segmentos ficaram de fora do PL, como os professores de 40 horas, animadores culturais e funcionários administrativos, demonstrando que o governo realmente nada acena para esses segmentos. Os aposentados também estão se organizando e compareceram em peso na vigília hoje na ALERJ. Em resumo, o PL não traz nenhum ganho para a categoria, apenas perdas. Pior, daqui a seis anos, com a mudança do nível para 7,5%, a situação salarial vai piorar, como comprova o estudo do Sepe.
Atenção profissional de educação: o estado de greve abre espaço para a direção do Sepe convocar uma greve a qualquer momento em defesa do plano. Estaremos atentos, caso os deputados descumpram a palavra e votem o projeto antes de quarta-feira ou até mesmo nesse dia, logo após a audiência, o PL 2474.
Assim, para nos prepararmos melhor, foi organizado o seguinte calendário:
27 e 28 de agosto: reuniões nas escolas;
31 de agosto e 1º de setembro: assembléias dos núcleos e regionais (capital) para discutir a melhor forma de mobilização e preparar a paralisação do dia 2 de setembro e a ida à ALERJ;
2 de setembro (quarta-feira): audiência pública a partir das 10h, com assembléia da rede logo após, nas escadarias da ALERJ.
Os núcleos e regionais devem se organizar para levar o máximo de profissionais e pessoas da comunidade escolar para a audiência pública na quarta-feira, dia 2. O momento é o da rede estadual mostrar toda sua força e conquistar uma vitória exemplar, como ocorreu em 2007 na rede municipal do Rio. Naquele momento, manifestações com milhares de pessoas em frente à prefeitura e Câmara de Vereadores pressionaram os vereadores a derrubar a resolução da secretária de Educação, que buscava a institucionalização da aprovação automática.
Assinar:
Postagens (Atom)
As 10 postagens mais acessadas
-
A REALIDADE DA EDUCAÇÃO INFANTIL NA ATUAL PREFEITURA A situação da Educação Infantil no município do Rio de Janeiro está péssima! ...
-
Mataram uma aluna. Para os governos, apenas um número. Mais uma entre as centenas que morrem todos os dias. Para nós não! Há tempos o SEP...
-
INFORMAÇÕES IMPORTANTES SOBRE O DIREITO À GREVE 1) Posso sofrer punições ou advertências por participar da greve? NÃO. A Const...
-
O SEPE/RJ convoca os profissionais de educação da Rede Estadual que recebem em seu contracheque a gratificação denominada “1007 – dir pe...
-
A direção do Sepe está verificando a informação do jornal O Dia publicada hoje de que o juiz estadual Ricardo Coimbra Barcellos...
-
Espalha pra geral! Greve de 24h! Contra as Reformas de Temer! Crivella, tire as mãos de nossos direitos! #SOMOS TODOS PR...
-
UNIDADES ESCOLARES (04.10.020) EM Joracy Camargo (04.10.022) EM Odilon de Andrade (04.11.016) EM Edmundo da Luz Pinto (04.11.017) EM Ministr...
-
O SEPE/Regional 4 recebeu denúncia de várias professoras e professores que, apesar de terem trabalhado, verificaram que não consta no c...
-
Profissionais da Educação do Município do Rio de Janeiro estão esperando neste momento resposta da subsecretária Bettina que se enco...