O Sepe conseguiu hoje na Justiça uma liminar contra
a prefeitura do Rio, concedida pelo juiz da 13ª Vara de Fazenda Pública,
Ricardo Coimbra, que determina o afastamento de todas as pessoas contratadas
através de convênios com ONGs para ocupar as atividades de “Recreador” nas
creches do município.
O juiz concedeu um prazo de 120 dias para a prefeitura convocar todos os aprovados em ordem prioritária do concurso de agente auxiliar de creche, no quantitativo correspondente aos terceirizados a serem afastados.
A seguir, a transcrição da liminar:
"Trata-se de pedido de tutela antecipada para que seja determinado o
afastamento dos recreadores que prestam serviços através de contratos com ONGs
com a convocação dos candidatos aprovados em ordem prioritária, no quantitativo
dos contratados ilicitamente. Alega na inicial que o Município do Rio de
Janeiro vem renovando a contratação de terceiros através de convênio e
preterindo os candidatos aprovados em concurso válido. Validamente citado o réu
contesta e aduz a legalidade da contratação, afirmando a existência de
discricionariedade da Administração Pública. O Ministério Público requer o
deferimento da tutela e junta aos autos documento demonstrando a existência de
vagas abertas para o cargo, bem como a renovação do convênio com terceirizados
durante o período de validade do concurso. É o relatório. Decido. A
jurisprudência majoritária é no sentido de que a aprovação no concurso gera
mera expectativa de direito. Só haveria o direito subjetivo à nomeação no caso
de fraude ao concurso, ou seja, no caso de contratação de terceirizados,
durante o período de validade do concurso; existência de vagas não preenchidas
no quadro de contratação temporária e que o candidato tenha sido classificado
dentro do número de vagas abertas. Neste sentido: 0091012-83.2006.8.19.0001
(2008.001.58353) - APELACAO 2ª Ementa DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO -
Julgamento: 31/03/2009 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL Apelação. Concurso Público.
Nos termos do art. 37, IV, da CF/88, não tem o candidato aprovado em concurso
público direito à nomeação e posse. A contratação de servidores temporários
somente faz surgir o direito à nomeação, pela fraude ao concurso público, caso
presentes cumulativamente três condições: a) que o concurso esteja válido
quando das contratações; b) que haja vagas não preenchidas no quadro objeto da
contratação temporária; c) que o candidato tenha sido classificado dentro do
número de vagas abertas e irregularmente preenchidas. A simples nomeação de
terceirizados para complementação do quadro de servidores, se vagas abertas não
existem, é insuficiente para fundamentar a pretensão de ingresso no serviço
público. Recurso conhecido ao qual se nega seguimento monocraticamente.
0030832-07.2006.8.19.0000 (2006.004.01187) - MANDADO DE SEGURANCA 3ª Ementa
DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 16/07/2008 - SEXTA CAMARA CIVEL Direit de
direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder
discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência
e oportunidade. II - Entretanto, a mera expectativa se convola em direito
líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do
concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de
vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso
ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. (RMS 24.151/RS,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16.08.2007, DJ 08.10.2007
p. 322).Concessão da segurança. 0000039-63.2008.8.19.0017 (2008.227.00062) -
APELACAO / REEXAME NECESSARIO 1ª Ementa DES. RENATA COTTA - Julgamento:
23/01/2009 - NONA CAMARA CIVEL APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CANDIDATA
APROVADA EM
CONCURSO PÚBLICO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS TERCEIRIZADOS. Não resta dúvida de que, no curso do
período de tempo entre a aprovação do candidato em concurso público e sua
nomeação, estamos no campo da mera expectativa de direito, competindo à
Administração, dentro de sua discricionariedade, nomear os candidatos aprovados
de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Entretanto, a mera expectativa
convola-se em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do
prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária,
para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles
aprovados em concurso válido. Ato da municipalidade que viola o princípio da
moralidade administrativa. A ocupação dos referidos cargos por funcionários
comissionados evidencia a necessidade de servidores públicos para o exercício
da função, além da dotação orçamentária do Município. Precedentes
jurisprudenciais. Recurso a que se nega seguimento, mantendo-se a sentença
recorrida em reexame necessário. No caso em tela, o Ministério Público junta
documento que demonstra a existência de vagas abertas; que essas vagas estão
sendo preenchidas por terceiros contratados em detrimento dos aprovados no
concurso, sendo que os referidos convênios são renovados durante a vigência do
referido concurso (fl. 440); que o concurso ainda é válido até 06/04/2012.
Apesar da proximidade do fim da validade do concurso, verifica-se, que estes
candidatos aprovados vêm sendo preteridos pelos contratados temporários. Sendo
que a renovação dos contratos temporários se deu em 2009 quando o concurso
estava vigente. Além disso, o processo corre desde 2010. Assim, é caso de
deferir a liminar para afastar os contratados temporariamente que estão
exercendo a função de servidores de forma ilícita e convocar o número
correspondente de aprovados no referido concurso que até hoje é válido. O fato
da convocação se dar posteriormente ao fim da validade do concurso, não afasta
o direito que vem sendo pleiteado desde 2010 e que em razão do trâmite
processual teve hoje a sua tutela apreciada. Principalmente porque não se pode
de uma hora para outra deixar as crianças sem os agentes auxiliares de creche,
seja ele contratado temporariamente, em detrimento dos aprovados no concurso,
seja ele servidor concursado. Assim, é razoável o prazo de 120 dias a contar da
intimação da tutela. Em face do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para
determinar que o réu afaste os funcionários contratados temporariamente e que
vêm exercendo a atividade em detrimento dos candidatos aprovados no concurso de
2008, bem como convocar os referidos aprovados no número correspondente aos
temporários afastados, tudo no prazo de 120 dias a contar da intimação da
presente tutela. Intimem-se com urgência.o Administrativo. Aprovação em
concurso público. Fisioterapeuta. Município de Campos dos Goytacazes. Contratação
temporária durante o prazo de validade. Nomeação de candidatos aprovados em
posição posterior a obtida pela impetrante através de decisão judicial.
Concessão da segurança na espécie. É entendimento doutrinário e jurisprudencial
de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa"
O juiz concedeu um prazo de 120 dias para a prefeitura convocar todos os aprovados em ordem prioritária do concurso de agente auxiliar de creche, no quantitativo correspondente aos terceirizados a serem afastados.
A seguir, a transcrição da liminar:
MUITO BOM!
ResponderExcluirAo que se diz respeito...acho correto,pois nåo se pode deixar que a credibilidade dos aprovados no concurso seja assim tåo desapreciada,contado que haviam ainda vagas e pessoal no banco,mesmo com o rompimento do concurso em Abril 2012,e contando que funcionårios temporårios jå deveriam ter sido afastados em 2009...enfim eu fui uma das convocadas...no mas esperava no final da fila,porque nåo pude assinar a posse pelo fato de nåo ter recebido o telegrama nos dias que estava viajando...entrei entåo com pedido de Autorizaçåo de Posse...onde esperava a fila zerar...eu me encontrava no 1033 lugar...
Espero que seja resolvido em esses120 dias...achei mais do que justo,nåo estava conseguindo entender o fato de o concurso nåo ter sido prorrogado por mais tempo...eu ligava Para os Recursos Humanos da Prefeitura e procurava obter informaçøes sempre antes do fechamento desse concurso ,o qual ainda possuem um nümero de pessoal a serem convocados.