SEPE/ REGIONAL IV
SOBRE OS PROCEDIMENTOS DURANTE SITUAÇÕES DE CONFLITO ARMADO AO REDOR DAS ESCOLAS, CRECHES E EDI’S.
O aumento expressivo
e constante de operações policias e conflitos armados nas regiões onde ficam a
maior parte das escolas, EDI’s e creches de nossa Regional deixam dúvidas sobre
os procedimentos a serem adotados, o funcionamento das unidades, a situação funcional
dos profissionais, como lutar contra tanta violência.
Diante da ausência de
informação, ficamos submetidos a qualquer tipo de pressão ou risco. Todas e
todos. Funcionárias e funcionários, colegas terceirizados, direções,
professoras e professores, estudantes, responsáveis.
Por isso, o SEPE –
Regional IV gostaría de apontar alguns elementos para fortalecer a organização
não só de profissionais, mas de toda a comunidade escolar.
1) DE QUEM É A DECISÃO SOBRE O FUNCIONAMENTO OU NÃO DA UNIDADE ESCOLAR EM SITUAÇÃO
DE CONFLITO ARMADO?
De acordo com a
Resolução SME Nº 63, de 11 de abril de 2018, essa decisão compete às direções
da unidades escolares.
“Título III, Da
Tomada de Decisão sobre o fechamento das escolas
Art. 3º Em situações
não emergenciais, em que não se nota perigo para a vida ou a integridade física
da comunidade escolar, quaisquer medidas excepcionais precisam da aprovação
prévia da respectiva E/CRE.
Art. 4º Em situações
emergenciais, em que a vida ou a integridade física da comunidade escolar
possam ficar em perigo, a equipe gestora pode adotar medidas excepcionais,
incluindo o fechamento da unidade, sem ser necessária a aprovação prévia da
respectiva E/CRE. São obrigatórios, porém, o uso imediato do aplicativo de
comunicação administrativa, com um aviso sintético sobre a situação, e o envio
de um relatório à E/ CRE e ao Gabinete da SME, justificando a decisão, no prazo
de 48 horas. Normalizada a situação, deve a equipe gestora apresentar à E/CRE,
imediatamente, estratégias para repor as aulas perdidas.
§ 1º Havendo
impedimento de caráter técnico para o imediato uso do aplicativo de comunicação
administrativa, a equipe gestora deve fazer contato telefônico com o Gabinete
da E/CRE.”
Entendemos como
correta a autonomia da unidade escolar porém colocar somente nas mãos da
direção uma análise de segurança torna essa autonomia perversa. Defendemos que
a decisão sobre uma situação que coloca vidas em risco não pode ser tomada
apenas pela direção, deve ser coletiva. Profissionais que atuam nas escolas,
creches e EDI’s tem o direito de serem ouvidos, decidirem sobre suas vidas e
estabeleceram um protocolo de segurança. Ninguém pode ser obrigado a trabalhar
numa unidade escolar sem segurança.
Caso o profissional
seja ameaçado com falta, ou de outra forma, deve procurar imediatamente o SEPE.
Assédio moral é crime.
2) SE A ESCOLA NÃO IRÁ ABRIR PARA ONDE DEVEMOS IR?
Não existe nenhum ato
normativo determinando que o profissional deva cumprir seu horário de trabalho
em outra unidade escolar. A determinação prevista na Resolução SME nº 63 não é
de cumprimento de horário:
“§ 4º Os
profissionais lotados na Unidade Escolar que teve aulas suspensas devem
planejar a reposição, que ocorrerá, preferencialmente, na própria Unidade. Em
casos excepcionais, autorizados pela E/CRE respectiva, a reposição poderá ser
feita por meio de exercícios elaborados pelos docentes e executados pelos
alunos em suas residências.”
Se a determinação é
que os profissionais façam planejamento da reposição, ele não pode ser feito no
meio da rua, não pode ser feito no chão de outras unidades escolares. A SME e a
4ª CRE sabem que sem estrutura e material não existem condições objetivas de
fazer o planejamento.
Cabe ressaltar que o
Parecer CNE/CEB nº 18/2012, reconhece as atividades realizadas fora do espaço
escolar como atividade docente:
“...As horas de
atividade extraclasse são essenciais para que o trabalho do professor tenha a
qualidade necessária e produza resultados benéficos para a aprendizagem dos estudantes.
Considerando-se ou não o disposto mais acima, estes momentos incluem o trabalho
que o professor realiza fora da escola, normalmente em sua própria residência,
incluindo leituras e atualização; pesquisas sobre temas de sua disciplina e
temas transversais; elaboração e correção de provas e trabalhos e outras
tarefas pedagógicas. O professor sempre trabalhou, e muito, em sua própria
residência. A composição da jornada de trabalho que considera e remunera este
trabalho, reconhece um fato concreto e, com a Lei nº 11.738/2008, melhora o
tempo e as condições para que este trabalho seja feito. Registre-se que a
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi alterada pela Lei nº 12.551/2011,
sancionada em 15 de dezembro de 2011, que equipara o trabalho realizado no
local de trabalho e o realizado na residência do trabalhador, desde que
comprovável, inclusive por meios eletrônicos. E o trabalho que o professor
realiza em sua casa pode ser facilmente comprovado.”
Quem obriga
profissionais a cumprirem horário ao invés do planejamento da reposição, não
prioriza o aluno. Prejudica profissionais e estudantes. Penaliza mais uma vez a
comunidade escolar. Isso precisa ser denunciado aos órgãos competentes, ao
Ministério Público. Procure o SEPE.
3) O ACESSO MAIS SEGURO PODE ME OBRIGAR A IR PARA UM PONTO DE ENCONTRO?
O Programa Acesso
Mais Seguro às Escolas, foi instituído pela Resolução SME Nº 71 de 30 de
maio de 2018:
“Art. 1º Instituir o
Programa “Acesso Mais Seguro às Escolas”, sob a supervisão do Secretário
Municipal de Educação, que tem por objeto o planejamento e a execução de ações
de apoio à segurança nas unidades escolares, subsidiando as equipes gestoras.”
Notem, o programa não
tem o poder de legislar. Nem mesmo pode determinar que o profissional compareça
a um ponto de encontro para cumprir horário em detrimento do planejamento da
reposição.
Enquanto isso, ações
importantes como a garantia de equipes interdisciplinares para diminuir os
prejuízos que estas operações causam nos nossos alunos, afetando
diretamente o processo de ensino aprendizagem, não são feitas.
4) É PRECISO REGISTRAR E ASSINAR A ATA NO MESMO DIA?
Segundo a resolução
SME Nº 63,não.
“Art. 4º Em situações
emergenciais, em que a vida ou a integridade física da comunidade escolar
possam ficar em perigo, a equipe gestora pode adotar medidas excepcionais,
incluindo o fechamento da unidade, sem ser necessária a aprovação prévia da
respectiva E/CRE. São obrigatórios, porém, o uso imediato do aplicativo de
comunicação administrativa, com um aviso sintético sobre a situação, e o envio
de um relatório à E/ CRE e ao Gabinete da SME, justificando a decisão, no prazo
de 48 horas. Normalizada a situação, deve a equipe gestora apresentar à E/CRE,
imediatamente, estratégias para repor as aulas perdidas.
§1º(...)
§ 2º O registro da
decisão tomada e de seus motivos, incluindo data e hora, bem como da estratégia
para a reposição das aulas, será lançado no Livro de Atas da Unidade Escolar.”
Notem que há um prazo
de 48 horas para o envio do relatório justificando a decisão. Nada que obrigue
a assinatura e registro da ata no mesmo dia do conflito.
5) E QUANDO ADOECEMOS? O QUE FAZER?
Além de enfrentar
tiroteios no meio do exercício profissional, a incerteza do que fazer, para
onde ir, as ordens incorretas, as avaliações equivocadas, o assédio moral, são
extremamente prejudiciais à saúde.
Quem se encontra
nesta situação deve procurar o SEPE imediatamente para os encaminhamentos
necessários. A Prefeitura tem que reconhecer as doenças de trabalho.
6) EM MOMENTOS DE ATAQUES, É PRECISO UNIDADE.
Precisamos registrar
as situações que enfrentamos e construir um dossiê; organizar nossas escolas,
creches e EDI’s; mobilizar a comunidade escolar; reunir profissionais de
educação da Regional IV e construir nossas ações. O governador anda no
helicóptero que atira e defende lançamento de míssil em comunidade. Não podemos
ficar à mercê de governos que promovem uma verdadeira guerra aos pobres, onde a
principal vítima são os setores mais excluídos e explorados da nossa sociedade:
quem é preto, quem é pobre, quem é da periferia
Nenhum comentário:
Postar um comentário