O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, nesta quarta-feira (28),
o Recurso Extraordinário RE 705140, e firmou a tese de que as
contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer
efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período
trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados
no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Por unanimidade, o
Plenário negou provimento ao recurso, interposto contra decisão no mesmo
sentido da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Na
decisão questionada no STF (AIRE- 105470-36.1996.5.04.0030), a Sexta
Turma do TST seguiu a jurisprudência do TST (Súmula 363) e restringiu as
verbas devidas a uma ex-empregada da Fundação Estadual do Bem-Estar do
Menor (Febem) do Rio Grande do Sul, contratada sem concurso, ao
pagamento do equivalente ao depósito do FGTS, sem a multa de 40%
anteriormente reconhecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (RS).
O ministro Teori Zavascki, relator do recurso no
STF, observou que "Nas múltiplas ocasiões em se manifestou sobre o tema,
o STF assentou que a Constituição reprova severamente os recrutamentos
feitos à margem do concurso".
O ministro explicou que a
Constituição atribui às contratações sem concurso "uma espécie de
nulidade jurídica qualificada", cuja consequência é não só a declaração
imediata de sua nulidade, mas também a punição da autoridade
responsável. Diante disso, a exigência do concurso prevalece "mesmo
diante de interesses de valor social considerável, como aqueles
protegidos pelas verbas rescisórias nos contratos por tempo
indeterminado".
O único efeito jurídico válido, nessas
circunstâncias, é o direito aos salários correspondentes aos serviços
efetivamente prestados e a possibilidade de recebimento dos valores
depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS. Este último,
inclusive, só passou a ser admitido a partir de 2001, com a previsão
expressa contida no artigo 19-A na Lei 8.036/1990, que regulamenta o
FGTS.
O ministro Teori citou diversos precedentes do STF no
sentido de negar o direito a outras verbas rescisórias típicas do
contrato de trabalho, ainda que a título de indenização. "Na verdade, o
alegado prejuízo do trabalhador contratado sem concurso não constitui
dano juridicamente indenizável", afirmou. "Embora decorrente de ato
imputável à administração, se trata de contratação manifestamente
contrária à expressa e clara norma constitucional, cuja força normativa
alcança também a parte contratada, e cujo sentido e alcance não poderia
ser por ela ignorada". Segundo o ministro, o reconhecimento do direito a
salários afasta, ainda, a alegação de enriquecimento ilícito por parte
da Administração.
fonte: site do TST - reportagem Carmen Feijó