segunda-feira, 8 de setembro de 2014

STF reafirma decisão do TST que rejeita contratações sem concurso público

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, nesta quarta-feira (28), o Recurso Extraordinário RE 705140, e firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Por unanimidade, o Plenário negou provimento ao recurso, interposto contra decisão no mesmo sentido da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Na decisão questionada no STF (AIRE- 105470-36.1996.5.04.0030), a Sexta Turma do TST seguiu a jurisprudência do TST (Súmula 363) e restringiu as verbas devidas a uma ex-empregada da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (Febem) do Rio Grande do Sul, contratada sem concurso, ao pagamento do equivalente ao depósito do FGTS, sem a multa de 40% anteriormente reconhecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

O ministro Teori Zavascki, relator do recurso no STF, observou que "Nas múltiplas ocasiões em se manifestou sobre o tema, o STF assentou que a Constituição reprova severamente os recrutamentos feitos à margem do concurso".

O ministro explicou que a Constituição atribui às contratações sem concurso "uma espécie de nulidade jurídica qualificada", cuja consequência é não só a declaração imediata de sua nulidade, mas também a punição da autoridade responsável. Diante disso, a exigência do concurso prevalece "mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias nos contratos por tempo indeterminado".

O único efeito jurídico válido, nessas circunstâncias, é o direito aos salários correspondentes aos serviços efetivamente prestados e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS. Este último, inclusive, só passou a ser admitido a partir de 2001, com a previsão expressa contida no artigo 19-A na Lei 8.036/1990, que regulamenta o FGTS.

O ministro Teori citou diversos precedentes do STF no sentido de negar o direito a outras verbas rescisórias típicas do contrato de trabalho, ainda que a título de indenização. "Na verdade, o alegado prejuízo do trabalhador contratado sem concurso não constitui dano juridicamente indenizável", afirmou. "Embora decorrente de ato imputável à administração, se trata de contratação manifestamente contrária à expressa e clara norma constitucional, cuja força normativa alcança também a parte contratada, e cujo sentido e alcance não poderia ser por ela ignorada". Segundo o ministro, o reconhecimento do direito a salários afasta, ainda, a alegação de enriquecimento ilícito por parte da Administração.

fonte: site do TST - reportagem Carmen Feijó

SEPE COMEÇA A PAGAR BENEFÍCIO A MAIS DE 16 MIL PROFESSORES - VEJA A LISTA

O Sepe conquistou na Justiça direito do pagamento do 1/3 de férias referente ao período do governo Rosinha Matheus para os profissionais que fizeram, à época, GLP. Trata-se de uma grande vitória para a categoria através do Departamento Jurídico do SEPE (DJ) – Processo Nº 0011719.722003.8.19.0000.

Apesar de todos os contratempos e ataques dos governos Rosinha Matheus, Sergio Cabral e Luiz Pezão, nosso sindicato prova, mais uma vez, que não desiste de lutar em defesa dos profissionais de educação. A seguir, um resumo da ação vitoriosa do sindicato, com as orientações sobre o pagamento. (ao final desse texto, leia as listas com os nomes dos beneficiados).

Em março de 2003, o DJ impetrou mandado de segurança contra o ato ilegal da então governadora Rosinha Matheus, que não efetuou o pagamento do 1/3 de férias.

A referida ação tramitou no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

A liminar foi deferida naquela oportunidade e mesmo com os recursos interpostos pelo governo a decisão foi mantida na íntegra.

Em que pese o pagamento ter ocorrido antes mesmo do julgamento do Mandado de Segurança, foi informado pelo DJ do Sepe, no decorrer do processo, que o pagamento não incidiu sobre a GLP e a gratificação do Programa Nova Escola.

Durante a execução do processo, a Procuradoria de Justiça manifestou entendimento de que o pagamento dessas verbas deveria ser cobrado em outra ação, o que não foi acolhido pelo então presidente do Órgão Especial.

Ao final da execução, o Estado efetuou o depósito da quantia devida numa conta judicial em nome do SEPE, que atuou neste processo como substituto processual.

Foram feitas várias diligências para que a Secretaria do Órgão Especial expedisse Requisitórios de Pequeno Valor em nome dos beneficiários relacionados em uma listagem acostada ao processo. Como se tratava de um número muito grande de servidores, e o depósito já havia sido feito em nome do SEPE, a solução para esta situação foi o levantamento da quantia pelo Sindicato, o depósito numa conta exclusiva para este fim e o repasse dos valores atualizados para os beneficiários da ação.

Como o dinheiro ficou depositado em conta judicial, até que se decidisse a forma de levantá-lo e o Estado apresentasse uma listagem com o número das contas correntes dos beneficiários, o valor foi devidamente corrigido no percentual de 41,59%.

Os valores serão repassados aos beneficiários da ação através de um DOC do Sepe (Banco Itaú) para as contas informadas pelo estado dos profissionais (para o Banco Bradesco) e será descontado o valor da tarifa de R$ 7,40 cobrada pelo Banco para efetivar a mencionada transação.

ATENÇÃO: DISPONIBILIZAMOS DUAS LISTAS AQUI NO SITE. UMA COM OS NOMES DOS PROFISSIONAIS QUE RECEBERÃO IMEDIATAMENTE O DINHEIRO (A LISTA TRARÁ TAMBEM O VALOR A SER DEPOSITADO); A SEGUNDA LISTA VIRÁ COM OS NOMES DOS PROFISSIONAIS QUE AINDA TÊM PENDÊNCIAS (CPF E DADOS BANCÁRIOS), O QUE IMPOSSIBILITA, NESTE MOMENTO, RECEBEREM O DINHEIRO. AINDA SOBRE ESTA SEGUNDA LISTA, O PROFISSIONAL, ASSIM QUE SOUBER OS DADOS QUE FALTAM, ENVIARÁ PARA O EMAIL DA CONTABILIDADE DO SINDICATO ESSAS INFORMAÇÕES – EMAIL: contabilidade@seperj.org.br;

ATENÇÃO 2: O SINDICATO VAI TRANSFERIR AS QUANTIAS RELATIVAS A CADA PROFISSIONAL SEM PENDÊNCIAS DE DADOS A PARTIR DO DIA 3 DE SETEMBRO.

ATENÇÃO 3: O PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS COM PENDÊNCIAS SERÁ FEITO A CADA SEMANA, A PARTIR DO DIA 8/09.

Cumpre esclarecer que o SEPE, ao final das transferências, deverá fazer prestação de contas dos valores transferidos e, caso sobre alguma quantia referente a servidores não localizados, deverá devolver através de depósito judicial.

O resultado dessa ação judicial é mais uma vitória do Sepe, em defesa dos profissionais de educação!

Filie-se ao Sepe.

LISTA DOS BENEFICIÁRIOS COM CRÉDITO IMEDIATO.
http://www.seperj.org.br/admin/fotos/boletim/boletim516.pdf

LISTA DOS BENEFICIÁRIOS COM PENDÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
http://www.seperj.org.br/admin/fotos/boletim/boletim515.pdf

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