domingo, 5 de novembro de 2017

NOTA DO SEPE/REGIONAL 4 SOBRE O DIREITO DE GREVE!

Na próxima sexta-feira, dia 10 de novembro, estaremos paralisados, participando do Dia Nacional de Lutas, Greves e Paralisações.

Este é um dia fundamental para trabalhadoras e trabalhadores. A votação da reforma trabalhista no Senado se aproxima e muitos outros ataques continuam tramitando no Congresso, no Estado, na Prefeitura do Rio de Janeiro. Somente nas ruas poderemos impedir a retirada de direitos.


PARA GARANTIR A PARTICIPAÇÃO DE TODAS E TODOS É IMPORTANTE ESCLARECER ALGUMAS DÚVIDAS:

1)        EU TENHO O DIREITO DE FAZER GREVE?
Greve, seja de um dia ou mais, constitui paralisação voluntária e coletiva do trabalho/serviço, decidida em assembleia pelas trabalhadoras/servidoras, para movimento reivindicatório de obtenção de benefícios materiais/ sociais, ou para garantir conquistas adquiridas ou ameaçadas de supressão.
É um direito constitucional para todas trabalhadoras e trabalhadores, independente da natureza do seu contrato de trabalho, celetista ou estatutário, em experiência ou em estágio probatório.
Não há uma legislação específica para greve no serviço público. Por isso, o STF decidiu que enquanto não houver lei específica, a greve no serviço público será regulada pelo disposto na LEI 7.783/89, que ampara o direito a greve nas relações de trabalho celetistas..

2)        EU POSSO SOFRER PUNIÇÃO POR ADERIR À PARALISAÇÃO/GREVE DE 24 HORAS?
A Constituição considera o direito à greve como direito fundamental, tanto para trabalhadoras e trabalhadores do Regime Geral (Art. 9), quanto do Serviço Público (Art. 37, VI e VII).
Não podemos sofrer punições pela participação na greve. O Supremo Tribunal Federal considera que a simples adesão à greve não constitui falta grave (Súmula n° 316 do STF).
A Convenção nº159 da OIT, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 7944/13, também garante proteção contra a demissão ou prejuízo a trabalhadoras e trabalhadores que participem de atividades de organização de trabalhadores.
O simples exercício de um direito constitucional duramente conquistado no processo de redemocratização do país não pode ser objeto de retaliação. Podem ser punidos, entretanto, os abusos e excessos decorrentes de chefias, no impedimento ao exercício do direito de greve

3)        EU TOMO FALTA? SOU DESCONTADO?
Assim que a greve é aprovada nos fóruns da categoria, o sindicato toma todas as medidas jurídicas e administrativas necessárias. Desde a comunicação oficial aos governos 72 horas antes, até pedidos de liminares preventivas.
O posterior abono de faltas de greve pela administração não é uma mera benesse do governo ou da justiça, e sim, fruto da luta das trabalhadoras e trabalhadores.
Por isso, é fundamental organizarmos cada escola, creche, EDI. Precisamos construir uma grande mobilização para impedir os ataques e garantir nossos direitos.

4)        O QUE É O CÓDIGO DE GREVE?
É um código que diferencia a ausência ao trabalho por movimento grevista, de uma falta comum. Da mesma forma que ocorre com a ausência por motivo de doença.
A Rede Municipal do Rio de Janeiro não tem código de greve, sendo este um tema antigo de nossas pautas de reivindicações.
Na Rede Estadual existe o Código 61, porém, o governo tem aplicado o código 30, de falta comum. O SEPE ingressou com uma ação contra este ataque.

5)        E QUEM ESTÁ NO ESTÁGIO PROBATÓRIO?
O Estágio Probatório previsto na Constituição Federal não anula o regime jurídico único que nos rege. Ou seja, tem os mesmos direitos que efetivos. Segundo o Art. 28 da Emenda Constitucional nº 18, “É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para a aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o §4o do art. 41 da CF”.  A Emenda Constitucional nº19, também garante que servidoras e servidores só perderão o cargo mediante sentença judicial ou processo administrativo com direito à ampla defesa da servidora ou servidor.
Vale lembrar que, na avaliação do estágio probatório, itens como assiduidade e pontualidade não levam em conta a greve.  Os
 critérios para verificação da aptidão às atividades típicas de cada cargo devem considerar exclusivamente o período em que o mesmo esteve em exercício, não sendo computado eventuais interrupções em razão de adesão à movimento paredista. Ninguém pode sofrer punição, ou ter sua avaliação degradada pelo simples exercício legítimo do direito de greve. A greve em hipótese alguma, poderá ser utilizada como argumento para que a servidora ou servidor, em estágio probatório ou estável, receba uma avaliação negativa de sua chefia.
Assédio Moral é crime. Denuncie.

6)        EU TEREI “FALTA SANDUÍCHE”?
Não. Não leva falta sanduiche. Os sábados, domingos, feriados, pontos facultativos, folgas e recessos, são computados como faltas quando intercalados entre faltas. Ou seja, se você faltar um dia antes e 1 dia depois.  Tanto para a rede Estadual, quanto para a rede municipal. Resolução SAD nº 2.400, de 15 de julho de 1994 e Resolução SMA nº 1249 de 20 de fevereiro de 2006.



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