sexta-feira, 19 de julho de 2019

AGOSTO DE LUTAS: Veja calendário de Atividades!



 ATENÇÃO! MERENDEIRAS, SERVENTES, COPEIRAS, SECRETÁRIOS, AEI'S, AG.EDUCADOR, AG.AP. EDUCAÇÃO ESPECIAL, ADMINISTRATIVO, READAPTADAS E DEMAIS FUNCIONÁRIOS!
VEJA O CALENDÁRIO DE LUTAS DO MÊS DE AGOSTO!

terça-feira, 9 de julho de 2019

terça-feira, 2 de julho de 2019

SOBRE OS PROCEDIMENTOS DURANTE SITUAÇÕES DE CONFLITO ARMADO AO REDOR DAS ESCOLAS, CRECHES E EDI’S.



SEPE/ REGIONAL IV

SOBRE OS PROCEDIMENTOS DURANTE SITUAÇÕES DE CONFLITO ARMADO AO REDOR DAS ESCOLAS, CRECHES E EDI’S.



O aumento expressivo e constante de operações policias e conflitos armados nas regiões onde ficam a maior parte das escolas, EDI’s e creches de nossa Regional deixam dúvidas sobre os procedimentos a serem adotados, o funcionamento das unidades, a situação funcional dos profissionais, como lutar contra tanta violência.

Diante da ausência de informação, ficamos submetidos a qualquer tipo de pressão ou risco. Todas e todos. Funcionárias e funcionários, colegas terceirizados, direções, professoras e professores, estudantes, responsáveis.

Por isso, o SEPE – Regional IV gostaría de apontar alguns elementos para fortalecer a organização não só de profissionais, mas de toda a comunidade escolar.

1) DE QUEM É A DECISÃO SOBRE O FUNCIONAMENTO OU NÃO DA UNIDADE ESCOLAR EM SITUAÇÃO DE CONFLITO ARMADO?

De acordo com a Resolução SME Nº 63, de 11 de abril de 2018, essa decisão compete às direções da unidades escolares.

“Título III, Da Tomada de Decisão sobre o fechamento das escolas

Art. 3º Em situações não emergenciais, em que não se nota perigo para a vida ou a integridade física da comunidade escolar, quaisquer medidas excepcionais precisam da aprovação prévia da respectiva E/CRE.

Art. 4º Em situações emergenciais, em que a vida ou a integridade física da comunidade escolar possam ficar em perigo, a equipe gestora pode adotar medidas excepcionais, incluindo o fechamento da unidade, sem ser necessária a aprovação prévia da respectiva E/CRE. São obrigatórios, porém, o uso imediato do aplicativo de comunicação administrativa, com um aviso sintético sobre a situação, e o envio de um relatório à E/ CRE e ao Gabinete da SME, justificando a decisão, no prazo de 48 horas. Normalizada a situação, deve a equipe gestora apresentar à E/CRE, imediatamente, estratégias para repor as aulas perdidas.

§ 1º Havendo impedimento de caráter técnico para o imediato uso do aplicativo de comunicação administrativa, a equipe gestora deve fazer contato telefônico com o Gabinete da E/CRE.”

Entendemos como correta a autonomia da unidade escolar porém colocar somente nas mãos da direção uma análise de segurança torna essa autonomia perversa. Defendemos que a decisão sobre uma situação que coloca vidas em risco não pode ser tomada apenas pela direção, deve ser coletiva. Profissionais que atuam nas escolas, creches e EDI’s tem o direito de serem ouvidos, decidirem sobre suas vidas e estabeleceram um protocolo de segurança. Ninguém pode ser obrigado a trabalhar numa unidade escolar sem segurança.

Caso o profissional seja ameaçado com falta, ou de outra forma, deve procurar imediatamente o SEPE. Assédio moral é crime.

2) SE A ESCOLA NÃO IRÁ ABRIR PARA ONDE DEVEMOS IR?

Não existe nenhum ato normativo determinando que o profissional deva cumprir seu horário de trabalho em outra unidade escolar. A determinação prevista na Resolução SME nº 63 não é de cumprimento de horário:

“§ 4º Os profissionais lotados na Unidade Escolar que teve aulas suspensas devem planejar a reposição, que ocorrerá, preferencialmente, na própria Unidade. Em casos excepcionais, autorizados pela E/CRE respectiva, a reposição poderá ser feita por meio de exercícios elaborados pelos docentes e executados pelos alunos em suas residências.”

Se a determinação é que os profissionais façam planejamento da reposição, ele não pode ser feito no meio da rua, não pode ser feito no chão de outras unidades escolares. A SME e a 4ª CRE sabem que sem estrutura e material não existem condições objetivas de fazer o planejamento.

Cabe ressaltar que o Parecer CNE/CEB nº 18/2012, reconhece as atividades realizadas fora do espaço escolar como atividade docente:

“...As horas de atividade extraclasse são essenciais para que o trabalho do professor tenha a qualidade necessária e produza resultados benéficos para a aprendizagem dos estudantes. Considerando-se ou não o disposto mais acima, estes momentos incluem o trabalho que o professor realiza fora da escola, normalmente em sua própria residência, incluindo leituras e atualização; pesquisas sobre temas de sua disciplina e temas transversais; elaboração e correção de provas e trabalhos e outras tarefas pedagógicas. O professor sempre trabalhou, e muito, em sua própria residência. A composição da jornada de trabalho que considera e remunera este trabalho, reconhece um fato concreto e, com a Lei nº 11.738/2008, melhora o tempo e as condições para que este trabalho seja feito. Registre-se que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi alterada pela Lei nº 12.551/2011, sancionada em 15 de dezembro de 2011, que equipara o trabalho realizado no local de trabalho e o realizado na residência do trabalhador, desde que comprovável, inclusive por meios eletrônicos. E o trabalho que o professor realiza em sua casa pode ser facilmente comprovado.”

Quem obriga profissionais a cumprirem horário ao invés do planejamento da reposição, não prioriza o aluno. Prejudica profissionais e estudantes. Penaliza mais uma vez a comunidade escolar. Isso precisa ser denunciado aos órgãos competentes, ao Ministério Público. Procure o SEPE.

3) O ACESSO MAIS SEGURO PODE ME OBRIGAR A IR PARA UM PONTO DE ENCONTRO?

O Programa Acesso Mais Seguro às Escolas, foi instituído pela  Resolução SME Nº 71 de 30 de maio de 2018:

“Art. 1º Instituir o Programa “Acesso Mais Seguro às Escolas”, sob a supervisão do Secretário Municipal de Educação, que tem por objeto o planejamento e a execução de ações de apoio à segurança nas unidades escolares, subsidiando as equipes gestoras.”

Notem, o programa não tem o poder de legislar. Nem mesmo pode determinar que o profissional compareça a um ponto de encontro para cumprir horário em detrimento do planejamento da reposição.

Enquanto isso, ações importantes como a garantia de equipes interdisciplinares para diminuir os prejuízos que estas operações causam nos nossos alunos,  afetando diretamente o processo de ensino aprendizagem, não são feitas.

4) É PRECISO REGISTRAR E ASSINAR A ATA NO MESMO DIA?

Segundo a resolução SME Nº 63,não.

“Art. 4º Em situações emergenciais, em que a vida ou a integridade física da comunidade escolar possam ficar em perigo, a equipe gestora pode adotar medidas excepcionais, incluindo o fechamento da unidade, sem ser necessária a aprovação prévia da respectiva E/CRE. São obrigatórios, porém, o uso imediato do aplicativo de comunicação administrativa, com um aviso sintético sobre a situação, e o envio de um relatório à E/ CRE e ao Gabinete da SME, justificando a decisão, no prazo de 48 horas. Normalizada a situação, deve a equipe gestora apresentar à E/CRE, imediatamente, estratégias para repor as aulas perdidas.

§1º(...)

§ 2º O registro da decisão tomada e de seus motivos, incluindo data e hora, bem como da estratégia para a reposição das aulas, será lançado no Livro de Atas da Unidade Escolar.”

Notem que há um prazo de 48 horas para o envio do relatório justificando a decisão. Nada que obrigue a assinatura e registro da ata no mesmo dia do conflito.

5) E QUANDO ADOECEMOS? O QUE FAZER?

Além de enfrentar tiroteios no meio do exercício profissional, a incerteza do que fazer, para onde ir, as ordens incorretas, as avaliações equivocadas, o assédio moral, são extremamente prejudiciais à saúde.

Quem se encontra nesta situação deve procurar o SEPE imediatamente para os encaminhamentos necessários. A Prefeitura tem que reconhecer as doenças de trabalho.

6) EM MOMENTOS DE ATAQUES, É PRECISO UNIDADE.

Precisamos registrar as situações que enfrentamos e construir um dossiê; organizar nossas escolas, creches e EDI’s; mobilizar a comunidade escolar; reunir profissionais de educação da Regional IV e construir nossas ações.  O governador anda no helicóptero que atira e defende lançamento de míssil em comunidade. Não podemos ficar à mercê de governos que promovem uma verdadeira guerra aos pobres, onde a principal vítima são os setores mais excluídos e explorados da nossa sociedade: quem é preto, quem é pobre, quem é da periferia


segunda-feira, 1 de julho de 2019

Moção de Apoio à greve das/os professoras/es das Universidades Estaduais da Bahia


A Direção da Regional IV do SEPE-RJ aprovou a presente moção de apoio à luta das/os professoras/res das Universidades Estaduais da Bahia em defesa da excelência do ensino superior público naquele estado.
Apesar dos ataques do governador Rui Costa (PT), promovendo um inaceitável corte nos salários daqueles que lutam, a greve segue forte.
Reconhecendo a legitimidade e a necessidade da luta contra a política de arrocho salarial aplicada pelo governador de Rui Costa, a Regional IV se posiciona ao lado do movimento exigindo que o governo baiano retome as negociações.
Com a convicção de que apenas a luta organizada de seus/suas trabalhadoras/res assegurará a pauta daquela categoria, não, apenas, contra os cortes no salário, mas, sobretudo, na manutenção da gratuidade no ensino superior, a direção da Regional IV se solidariza por completo ao movimento grevista.

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