quinta-feira, 8 de novembro de 2012

NÃO À PERDA DA LOTAÇÃO! REMOÇÃO COMPULSÓRIA, INFORMEM-SE E NÃO COMPREM GATO POR LEBRE!


Temos recebido várias solicitações de profissionais de educação de diversas unidades escolares com a informação de que a 4ª CRE está chamando professores de 16 e 22 horas, principalmente aqueles que são lotados em CIEP, para escolherem nova lotação.

A justificativa da CRE para a saída desses profissionais é o fato de suas unidades escolares funcionarem em horário integral e, por isso devem sair para dar lugar aos nossos novos colegas que acabam de entrar na rede em regime de 40 horas.

Orientamos esses profissionais que não há previsão legal nem no Estatuto nem na LDB que recomende a saída desses profissionais por este motivo.

O Estatuto do servidor público municipal prevê a garantia de lotação em seu Capítulo VIII, que trata DO EXERCÍCIO. O artigo 27 determina:
“O funcionário terá exercício na unidade administrativa em que for lotado.
Parágrafo único. Entende-se por lotação o número de funcionários que devam ter exercício em cada unidade administrativa.”

Portanto, se o servidor foi lotado em uma unidade administrativa, ou unidade escolar seja a partir da escolha de escola após concurso, seja por concurso de remoção, sua vaga já foi reconhecida e garantida em uma destas duas situações.

Estatuto proíbe afastamento de servidor de sua unidade administrativa
O estatuto não para por aí. O artigo 29 PROÍBE o afastamento do servidor de sua unidade administrativa:

Art. 29. O afastamento do funcionário de sua unidade administrativa só se verificará nos casos previstos neste Estatuto e não será computado como de exercício, ressalvadas as exceções legais expressas.

§ 1º O afastamento do funcionário não se prolongará por mais de 4 (quatro) anos consecutivos, salvo:
I - para exercer cargo ou função de direção, assessoramento ou assistência na Administração Pública federal, estadual ou municipal;
II - quando à disposição da Presidência da República ou do Governo do Estado do Rio de Janeiro;
III - para exercer mandato eletivo no âmbito federal, estadual ou municipal;
IV - quando convocado para o serviço militar obrigatório;
V - quando se tratar de funcionário licenciado nos termos do art. 104.
A circular 01, em seu 7º item, pretende burlar o direito à lotação, forjando um embuste na lei.

O artigo 30 do Estatuto que trata DA REMOÇÃO  prevê:
Art. 30. Remoção é o deslocamento do funcionário de um para outro órgão e processar-se-á “ex-offício” ou a pedido do funcionário, atendidos o interesse e a conveniência da Administração.

No parágrafo 1º é determinado quem pode efetuar de fato a remoção entre os órgão ou secretarias é o secretário de administração.
§ 1º A remoção respeitará a lotação dos órgãos interessados e será realizada, no âmbito de cada um, pelo respectivo dirigente, cabendo ao Secretário Municipal de Administração efetuá-la de uma para outra Secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Prefeito.

Mais específico ainda é o parágrafo 2º que estabelece que o caso de remoção de membros do magistério, poderá ter regulamentação própria.

Lembremos que se trata ainda da remoção de um órgão para outro, já que este parágrafo é parte do artigo 30.

§ 2º A remoção dos membros do magistério poderá obedecer à regulamentação própria.

Já o 5º parágrafo do Artigo 87 da LDB prevê o seguinte: serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.

Como podemos perceber não há nada que oriente que o profissional de educação em regime de 16 ou 22 horas tenha de sair.

O mais curioso nisso tudo é que até hoje todas as unidades escolares funcionaram com esses profissionais, não é mesmo? Então, por que é que agora os mesmos têm de sair?

Portanto, informem-se, procurem o Sepe e não aceitem sair de suas unidades escolares sem que haja regulamentação que justifique sua remoção.

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