A juíza da 8ª. Vara Cível de Niterói, BEATRIZ PRESTES PANTOJA, concedeu liminar ao Sepe Niterói, no Processo nº 1029528-71.2011.8.19.0002, determinando que o município devolva aos profissionais de educação, em folha suplementar emergencial, os descontos indevidos dos dias parados por causa da recente greve e se abstenha de descontar além de 10% dos vencimentos da categoria.
Tal decisão se deve ao pedido feito pelo Sepe, com fundamento na Lei nº 531/85, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Niterói, a qual estabelece o percentual máximo de 10% de descontos nos vencimentos dos servidores para fins de reposições e indenizações à Fazenda Municipal, exceto na ocorrência de má-fé.
Em sua decisão (abaixo), a magistrada ressaltou a inexistência de má-fé no presente caso, uma vez que a própria Constituição Federal reconhece expressamente a greve como direito fundamental do servidor público, bem como a finalidade da legislação local em garantir o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Sem dúvida alguma esta decisão representa mais uma vitória em que em muito fortalecerá a luta da categoria dos profissionais de educação.
Segue abaixo a íntegra da decisão:
Tal decisão se deve ao pedido feito pelo Sepe, com fundamento na Lei nº 531/85, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Niterói, a qual estabelece o percentual máximo de 10% de descontos nos vencimentos dos servidores para fins de reposições e indenizações à Fazenda Municipal, exceto na ocorrência de má-fé.
Em sua decisão (abaixo), a magistrada ressaltou a inexistência de má-fé no presente caso, uma vez que a própria Constituição Federal reconhece expressamente a greve como direito fundamental do servidor público, bem como a finalidade da legislação local em garantir o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Sem dúvida alguma esta decisão representa mais uma vitória em que em muito fortalecerá a luta da categoria dos profissionais de educação.
Segue abaixo a íntegra da decisão: