quinta-feira, 17 de agosto de 2017

Assembleia Rede Municipal 19/08




A assembleia da rede municipal de educação do Rio de Janeiro ocorrerá nesse sábado, dia 19, às 10h, no Clube Municipal ((Rua Hadock Lobo 359, Tijuca).

Atenção: para se cadastrar e participar da assembleia, os profissionais de educação deverão comprovar que pertencem à rede municipal de Educação por meio da apresentação do contracheque.

Buscando atender a uma demanda histórica de nossa categoria, composta majoritariamente por mulheres, em relação ao cuidado de crianças durante nosso eventos, a direção do Sepe implantou uma estrutura capaz de garantir este atendimento, contratando recreadores. Para inscrever seu filho, clique aqui.

CÓDIGO 61: AÇÃO CIVIL PÚBLICA AGUARDA JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Ação Civil PúblicaProcesso No 0156796-21.2017.8.19.000, ajuizada pelo DJ do SEPE-RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, que discute a aplicação do Código 61 nas greves/paralisações da Rede Estadual de Educação realizadas após o término da Greve de 2016, aguarda julgamento dos Embargos de Declaração pelo Juízo da 02ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital a fim de suprir as omissões e contradição da decisão judicial que negou a liminar requerida uma vez que, como o próprio Juízo reconheceu na decisão, a ação versa sobre greves/paralisações da Rede Estadual de Educação, não de falta ao trabalho, razão pela qual deve ser suspensa a aplicação do Código 30 até julgamento final.
 
O DJ do SEPE-RJ interpôs os referidos Embargos de Declaração em virtude de que o Juízo em sua Decisão não apreciou a preliminar requerida de Mediação Obrigatória, conforme estabelece o novo Código de Processo Civil, nem tampouco apreciou o pedido de suspensão dos efeitos da aplicação do Código 30 até o julgamento final da ação a fim de evitar maiores danos à categoria uma vez que a natureza das paralisações era movimento reivindicatório como a própria decisão reconhecia.
 
Como todos sabem, o Juízo havia indeferido o pedido liminar requerido tendo em vista o entendimento do STF nos termos seguintes: "O escopo da ação popular ora em comento seria evitar descontos nos pagamentos dos grevistas pelos dias não trabalhados, matéria pacificada pelo STF em sede de Repercussão Geral, afirmando a possibilidade de desconto dos dias paralisados decorrentes do exercício do direito de greve, excentuando tal redução salarial em duas hipóteses: compensação em caso de acordo ou demonstração de que a greve fora provocada por conduta ilícita do Poder Público, entendimento esposado pelo RE 693456/RJ:" e por considerar que "não haverá qualquer risco ao resultado útil do processo" caso a Sentença julgue, ao final, procedente o pedido inicial.
 
Diante disso, aguardamos a apreciação pelo Juízo dos Embargos de Declaração apresentados e atualizaremos os informes assim que houver novos andamentos.
 
Atenciosamente,
 
José Eduardo Figueiredo Braunschweiger
Advogado SEPE-RJ

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