A exigência da
SMA para que o servidor leve, no
prazo de 15 dias, ao órgão a declaração
de filiação do sindicato, para se eximir do pagamento do imposto sindical, está
em desacordo com a recente orientação da
Instrução Normativa nº01/2013 do MTE.
A direção do
Sepe preparou ofício, postulando, em
nome da categoria dos profissionais da educação, para que a SMA se abstenha do desconto do imposto sindical,
na folha de pagamento referente ao mês de março.
Leia, abaixo, a
íntegra da Instrução Normativa do Ministério do Trabalho que tornou sem efeito
a cobrança do imposto sindical para os servidores públicos:
14-1-2013 – Diário Oficial da União
“INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 14 DE JANEIRO
DE 2013
O MINISTRO DE
ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e tendo em
vista o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 87 da constituição, e
CONSIDERANDO o
teor do Despacho do Consultor-Geral da União nº 379/2011, que aprovou o
DESPACHO Nº 96/2010/FT/CGU/AGU, recomendando providências para tornar sem
efeito a Instrução Normativa nº 1, de 3 de outubro de 2008, expedida pelo
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;
CONSIDERANDO que
o tema foi novamente submetido à análise da Consultoria-Geral da União em
outubro de 2012, oportunidade em que foi ratificado o entendimento por meio do
Parecer nº 09/2012/MCA/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho do Consultor- Geral da
União nº 003/2013;
CONSIDERANDO que
a Consultoria Jurídica deste Ministério manifestou-se por meio da NOTA Nº
243/2012/CONJURMTE/CGU/AGU no sentido de que sua atuação é subordinada
tecnicamente aos ditames delineados pela Consultoria-Geral da União e que,
nessa linha, igualmente recomenda a providência sugerida;
CONSIDERANDO que
tramita no Congresso Nacional projeto de decreto legislativo destinado a sustar
a Instrução Normativa nº 1, de 2008, com fundamento no excesso do exercício do
poder regulamentar, conforme está previsto no art. 49, V, da Constituição;
CONSIDERANDO,
ainda, a competência do Ministério do Planejamento, orçamento e Gestão para
eventual edição de ato que vise regulamentar a cobrança de contribuição
sindical dos Servidores Públicos; resolve:
Art. 1º Tornar
sem efeito a Instrução Normativa nº 1, de 30 de setembro de 2008, publicada no
Diário Oficial da União de 03 de outubro de 2008, Seção 1, p. 93.
Art. 2º Esta
Instrução Normativa entra e vigor na data de sua publicação.
CARLOS DAUDT
BRIZOLA
(IN que fica sem efeito a partir de hoje)
Leia a INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 1, tornada sem efeito, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008, que trata da
cobrança do imposto sindical para os servidores púbicos:
Dispõe sobre a
cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos.
O MINISTRO DE
ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87,
II, da Constituição Federal; e
CONSIDERANDO a competência estabelecida
no artigo 610 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que permite a este
Ministério a expedição de instruções referentes ao recolhimento e à forma de
distribuição da contribuição sindical;
CONSIDERANDO a necessidade de
uniformizar o procedimento de recolhimento da contribuição sindical, prevista
nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pela
administração pública federal, estadual e municipal;
CONSIDERANDO que a exclusão dos
servidores estatutários do recolhimento da contribuição sindical viola o
princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II da Constituição
Federal de 1988;
CONSIDERANDO que os acórdãos proferidos
nos RMS 217.851, RE 146.733 e RE 180.745 do Supremo Tribunal Federal determinam
que “facultada a formação de sindicatos
de servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da
contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria”;
CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de
Justiça, no mesmo sentido do Supremo Tribunal Federal, vem dispondo que “A lei que disciplina a contribuição sindical
compulsória (imposto sindical) é a CLT, nos arts. 578 e seguintes, a qual é
aplicável a todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive aos
servidores públicos”, conforme os acórdãos dos Resp 612.842 e Resp 442.509;
e CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais Federais também vêm aplicando as
normas dos art. 578 e seguintes da CLT aos servidores e empregados públicos,
resolve:
Art. 1º Os
órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e
indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da
CLT, de todos os servidores e empregado públicos, observado o disposto nos
artigos 580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI”