Publicado no DORio de 13 de novembro de 2009
OFÍCIO GP N.º 156 /CMRJ EM 12 DE NOVEMBRO DE 2009.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.º 201, de 21 de outubro de 2009, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n.º 297-A, de 2009, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Reimont, que “Institui o calendário escolar unificado no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
A proposta apresentada por essa Egrégia Casa de Leis, não resta dúvida, é de nobre e louvável meta, demonstrando a atenção especial do legislador municipal com os profissionais do magistério. No entanto, não poderá ter sucesso, por força dos vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade que a maculam.
Compete à União, na forma do art. 22, XXIV da Constituição Federal, legislar sobre diretrizes e bases da educação. Da mesma forma, União, Estados e Distrito Federal possuem a competência concorrente para legislar sobre educação, como dispõe o art. 24, IX da CF/88.
Assim, observa-se que, ao promover a unificação do calendário escolar dos estabelecimentos de ensino público e privado, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o referido projeto vem disciplinar matéria sobre a qual os Municípios não possuem competência legislativa.
Ademais, a criação de uma Comissão Plural com o objetivo de formatar o calendário escolar único, como previsto no projeto, viola o art. 130 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, vez que compete ao Conselho Municipal de Educação formular e implantar a política de educação de âmbito público e privado.
A fixação de regras para a concessão de descanso de empregados de unidades particulares e servidores da Administração Municipal, como definido no projeto em apreço, também não se mostra viável.
A competência para disciplinar as relações de trabalho estabelecidas pelas unidades privadas de ensino pertence à União, conforme previsão do art. 22, I da CF/88.
Por outro lado, é de competência privativa da Chefia do Poder Executivo, a iniciativa de projetos de lei que versem sobre o regime jurídico dos servidores municipais, como determina o art. 71, II, ‘d’ da LOMRJ.
Registre-se que a Prefeitura assegura a todos os professores regentes férias integrais no mês de janeiro. Quanto ao mês de julho, o recesso escolar, em geral, coincide com a última semana do mês, dependendo dos dias úteis disponíveis no ano civil e a necessidade de observância do número mínimo de dias letivos.
Sou obrigado, portanto, a vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 297-A, de 2009, por causa dos vícios apontados.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
sexta-feira, 13 de novembro de 2009
Semana da Consciência Negra em Bonsucesso

Na programação da Mostra várias atrações audio-visuais que abordam o olhar cinematográfico sobre a identidade e a cultura negra através das obras de reconhecidos cineastas como Cacá Diegues, Antônio Pitanga, Roberto Farias, Jeferson De, Marcos Manhães, entre outros.
A abertura será nesta sexta 13 denovembro com atividades desde a parte da manhã.
À noite, a partir das 18 horas, ocorrerá a exibição do longa nacional "Quanto vale ou é por quilo", de Sérgio Bianchi.
Participe e divulgue, pois é uma rara oportunidade de acesso à cultura de qualidade aos subúrbios cariocas.Veja a programação:
2ª parteMAIORES INFORMAÇÕES: 2290-4593
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