segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Niterói consegue liminar contra desconto da greve

A rede municipal de Niterói está em greve desde a semana passada. O Jurídico do Sepe ganhou hoje uma liminar que impede o desconto dos dias parados por causa da greve. A categoria reivindica: reajuste emergencial de 16,62%; plano de carreira e redução da carga horária dos funcionários das escolas.

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Acréscimo – o advogado do Sepe José Eduardo enviou email, detalhando como o sindicato conseguiu a liminar: “serve a presente para informar que a Juiza da 08ª Vara Cível da Comarca de Niterói, Dra. BEATRIZ PRESTES PANTOJA, onde tramita a Ação Civil Pública, Processo nº 1029528-71.2011.8.19.0002 , ajuizada pelo DJ do Sepe, concedeu no fim da tarde de hoje decisão liminar "DEFERINDO A MEDIDA ANTECIPATÓRIA pleiteada, determinando ao Município réu, que se abstenha de suspender o pagamento ou de descontar os dias paralisados nos vencimentos e salários dos servidores da Rede Municipal de Educação de Niterói, abarcados pelo movimento grevista, bem como se obrigue a não fazer qualquer retaliação, pelo mesmo motivo de greve, até o julgamento da presente. Tal decisão, que segue abaixo, sem dúvida alguma representa uma vitória importante, que certamente em muito fortalecerá a luta dos profissionais de educação".

Eis a decisão: Processo nº: 1029528-71.2011.8.19.0002

Tipo do Movimento: Decisão

Descrição: Trata-se de Ação Civil Pública com pedido liminar, intentada pelo SINDICADO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, em face do MUNICÍPIO DE NITERÓI, objetivando que o Município de Niterói, ora réu, se abstenha de suspender o pagamento ou de descontar os dias paralisados nos vencimentos e salários dos servidores da Rede Municipal de Educação de Niterói, por conta do movimento grevista deflagrado, bem como se obrigue a não fazer qualquer retaliação, pelo mesmo motivo, nos termos legais invocados, até o julgamento da presente. Como causa de pedir, o autor alega que a categoria dos servidores a que representa, há muito tempo vêm reivindicando dos representantes do Governo Municipal de Niterói o reajuste salarial, o cumprimento da legislação local, a adequação do funcionalismo municipal aos preceitos constitucionais do concurso, além de meios dignos de trabalho e remuneração adequada. Sustentam, ainda, que foram tentadas a marcação de audiências com o Sr. Presidente da Fundação Municipal de Educação de Niterói, para tratar dos interesses da categoria, bem como enviados diversos ofícios a Secretaria Municipal de Educação de Niterói, tentando-se estabelecer um diálogo entre Sindicado Autor e o Réu, a fim de obter repostas e soluções para a pauta de reivindicações, contudo, sem lograr êxito. Por derradeiro, alegam que após a realização de uma audiência e a negativa do réu em atender a pauta de reivindicações da categoria, a mesma decidiu pela deflagração da greve, momento em que o réu começou a promover retaliações contra os servidores que aderiram ao movimento, ameaçando descontar de seus contra-cheques, os dias de paralisação. É o relatório. Decido. A questão versada nos autos não é pacífica, razão pela qual se impõe fazer um breve comentário sobre o instituto da greve. A Constituição de 1988 reconhece expressamente a greve como direito fundamental tanto para os trabalhadores em geral (art. 9º), quanto para os servidores públicos civis (art. 37, VII). Dispõe o inciso VII do art. 37 da Constituição da República, que agora nos interessa: ´VII - o direito de greve será exercido nos termose nos limites definidos em lei específica´. A referida ´lei específica´ até a data de hoje ainda não foi elaborada. Assim, a existência da ´mora´ em regulamentar o citado dispositivo, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, tem suscitado discussões doutrinárias e jurisprudenciais. Duas correntes se manifestam antagonicamente, de forma cristalina. Uma sustenta a eficácia contida do preceito constitucional, sendo possível o exercício do direito antes mesmo da edição da lei, e na sua ausência, que seja aplicada no que couber, por analogia, a Lei nº 7783/89, que regula o direito de greve na iniciativa privada. A outra corrente entende que tal dispositivo não se executa por si mesmo, e que tal direito do servidor somente poderá ser exercido após norma infraconstitucional, que antes da emenda nº 19/98, deveria ser por lei complementar, mas agora por lei ´lei específica´, ou seja, lei ordinária. Filio-me a primeira corrente, pelos motivos a seguir expostos. Pelo princípio da legalidade, pelo qual a Administração só pode fazer o que a lei determina, quando há greve, estando o Poder Público em ´mora´ com a edição de lei de greve específica para o setor público, não se pode falar em corte ou suspensão de pagamento de salários dos servidores que, efetivamente, participem dos movimentos, pela cristalina falta de amparo no ordenamento jurídico legal. Entendo, ainda, que o desconto do salário do trabalhador grevista representa a negação do direito de greve, uma vez que retira deste o seu meio de subsistência, aniquilando o próprio direito, em verdadeira afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. O sofisma apresentado na petição inicial confronta o exercício de um direito público subjetivo do trabalhador-servidor, com a inexistência de norma regulamentadora e fato administrativo apto a suspender verba de natureza alimentar dos grevistas, como meio de punição ou retaliação ao movimento deferido no texto da Lei Fundamental. Tal paradoxo não pode prosperar em favor do ato administrativo levado a cabo pela Administração local. Nessa ordem de idéias, os profissionais da educação do Município de Niterói, exercendo seu legítimo direito à greve, não podem sofrer, condutas aptas a afastá-los de tal prerrogativa constitucional. A mora legislativa na regulamentação do direito à greve, não pode ser capaz de sonegar aos destinatários o seu exercício, porque como já se disse, seria premiar o Estado por sua omissão Se a greve existe como prática de fato e alcança efeitos jurídicos, resta evidente se constatar que a autorização para suspensão de verba alimentar-remuneração, inviabilizaria o seu pleno exercício. O simples corte de ponto como ato que tem por finalidade a suspensão da greve, terá conseqüências catastróficas no orçamento de todas as famílias atingidas, justamente quando o servidor busca para si recomposição das perdas remuneratórias. Daí o descompasso evidente, merecedor da intervenção do Judiciário, reatando o abismo, criado na hipótese, entre as finalidades constitucionais do instituto da greve dos servidores e os poderes administrativos hierárquicos, exercidos com a finalidade única de impor radical sanção aos grevistas. Destarte, reconheço a verossimilhança das alegações, assim como o perigo de dano de difícil reparação ao direito dos representados, DEFERINDO A MEDIDA ANTECIPATÓRIA pleiteada, determinando ao Município réu, que se abstenha de suspender o pagamento ou de descontar os dias paralisados nos vencimentos e salários dos servidores da Rede Municipal de Educação de Niterói, abarcados pelo movimento grevista, bem como se obrigue a não fazer qualquer retaliação, pelo mesmo motivo de greve, até o julgamento da presente. Cite-se e intime-se o réu, em caráter liminar. Intime-se o Ministério Público.

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