A Justiça concedeu uma sentença
favorável à ação do Sepe contra os Ciclos de Formação. A decisão foi publicada
no dia 5 de dezembro e foi favorável ao questionamento do sindicato sobre a
falta de participação dos profissionais de educação na implantação das
políticas educacionais da SME e à falta de democracia do órgão para com os
principais interessados nas mudanças promovidas pelo governo municipal na sua
rede.
Em 2006, o Sepe deu entrada em
uma ação civil pública para combater a política da SME de implantação dos
Ciclos de Formação, questionando a falta de participação da categoria na
elaboração dos projetos pedagógicos implementados pela SME que acabaram
redundando na aprovação automática. A categoria e a comunidade escolar fizeram
grandes protestos, que derrotaram politicamente a aprovação automática.
Agora, com esta sentença, a
Justiça reconhece a razão dos profissionais e condena a política autoritária da
SME e os ataques à autonomia pedagógica dos profissionais de educação. O texto
da sentença determina que o município do Rio de Janeiro deverá respeitar a
autonomia pedagógica e o processo democrático para a formulação das políticas
educacionais na rede municipal.
Esta sentença cria um excelente
precedente favorável à luta do SEPE, principalmente neste momento, em que a
categoria luta contra uma série de mudanças promovidas pela secretária de
Educação Cláudia Costin na rede, através de projetos como o da reestruturação
da rede.
Veja abaixo o teor da sentença:
"Vistos etc. O SINDICATO
ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, devidamente
representado nestes autos, ingressa com AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face do MUNICÍPIO
DO RIO DE JANEIRO objetivando, em síntese, que o ente público se abstenha de
implementar os 2º e 3º ciclos de formação, enquanto não forem fornecidas as
condições necessárias para o seu funcionamento regular, após realização de
debate e preparo dos profissionais diretamente ligados, com cursos de capacitação
fornecido a todos os servidores do Magistério, em amplo processo democrático
com a comunidade escolar. Mais. Objetiva, ainda, que o ente público se abstenha
de exigir o ´Dia Comum´ na data que pré-definiu (quarta-feira) para a
realização das atividades inerentes ao Centro de Estudos semanal, atendendo,
assim, as peculiaridades de cada unidade escolar e conferindo às mesmas, nos
termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (artigos 15 e 23) a necessária
autonomia na escolha da data para tal finalidade. A inicial veio instruída com
documentos (fls. 17/131). Distribuída a ação, inicialmente, ao Juízo da 8ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca da Capital, aquele Juízo entendeu por não deferir
a liminar requerida que anteciparia a tutela pretendida (fls. 133). Citação
(fls. 136). O autor informou a interposição de Agravo de Instrumento (fls.
138/150), cumprindo o disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil.
Contestação (fls. 153/170), instruída com documentos (fls. 171/220). Comunicado
quanto a ter sido negado seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento, por
decisão monocrática do Desembargador relator (fls. 226/257). Réplica (fls.
258/267), vindo os novos documentos (fls. 268/326). O réu informa que não tem
outras provas a produzir (fls. 328). Ouvido o Ministério Público, este entendeu
por ser dado conhecimento da demanda a Promotoria da Infância e da Juventude
(fls. 329), tendo o Juízo Fazendário acolhido o requerimento (fls. 330),
havendo manifestação daquele órgão (fls. 331 verso). A Promotoria de Justiça de
Tutela Coletiva apresentou promoção no sentido de ser declinada a competência
para o Juízo da Infância e da Juventude (fls. 333/335), tendo o Juízo
Fazendário remetido os autos ao Procurador Geral de Justiça, por analogia ao
artigo 28 do Código de Processo Penal (fls. 336). Parecer da Assessoria de
Assuntos Institucionais do Ministério Público considerando tratar de atribuição
da 6ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania (fls.
341/345). O Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública declinou a competência para
este Juízo da Infância e da Juventude (fls. 349). O Município do Rio de Janeiro
se manifesta no sentido de ser o feito extinto sem julgamento de seu mérito,
uma vez que por meio de Decreto foi extinto o anterior sistema de aprovação
automática (fls. 357/358). Remetidos, os autos, a Promotoria de Justiça de
Proteção à Educação, aquele órgão solicitou o encaminhamento à Promotoria de
Justiça de Tutela Coletiva da Cidadania (fls. 372 verso), a qual se manifestou
por seu envio à Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude (fls. 375
verso). A Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude opinou por ser
suscitado conflito negativo de competência (fls. 379), tendo este Juízo
recepcionado a decisão do Juízo Fazendário, não suscitando o conflito negativo,
fixando a competência para conhecer e julgar da presente demanda (fls. 387). O
réu volta a se manifestar no sentido de ser o processo extinto sem o julgamento
de seu mérito (fls. 389). Foi deferida a produção de prova documental
superveniente (fls. 393), não tendo o autor produzido a prova requerida.
Determinada a manifestação do Ministério Público (fls. 397), este apresentou
parecer final (fls. 405/411) e, visando prevenir qualquer futura alegação de
nulidade, os autos foram remetidos à Promotoria de Justiça da Tutela Coletiva
(fls. 412), que ratificou o parecer apresentado pela Promotoria de Justiça de
Proteção à Educação (fls. 412 verso). É o relatório. Passo a DECIDIR. DA
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA O Município do Rio de Janeiro, em sua
contestação, argumentou sobre a ilegitimidade ativa do Sindicato Estadual dos
Profissionais da Educação do Rio de Janeiro para defesa de interesse difusos de
uma sociedade indistintamente. Segundo o réu, somente órgãos públicos podem ajuizar
demandas na defesa genérica da comunidade, porque autorizados expressamente em
lei. A preliminar não pode prosperar. A Lei 7.347/85 atribuiu legitimidade à
entidade sindical para defesa de interesse difuso e coletivo e a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu artigo 5º, conferiu ao autor
legitimidade para a defesa do ensino fundamental, objetivando afastar qualquer
irregularidade verificada. Nesta esteira, REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA,
passando ao julgamento do mérito da causa. DO MÉRITO DA CAUSA O mérito da
presente demanda está estritamente relacionado com aos princípios
constitucionais norteadores da Educação Nacional, devendo ser analisada a
questão quanto a poder, ou não poder, o ente público municipal implementar
política educacional, do modo que reputa mais conveniente e eficiente, sem a
prévia participação dos profissionais da Educação. De acordo com a narrativa
inicial, o Município do Rio de Janeiro estaria intencionando ampliar o sistema
de CICLOS DE FORMAÇÃO na rede de ensino fundamental, sem que houvesse um
efetivo e real debate prévio com a comunidade escolar, ou seja, sem a
participação dos sujeitos que protagonizam e executam a política educacional
nas escolas, o que, no seu entendimento, fere os princípios da gestão democrática
e da autonomia da unidade escolar, garantidos na Lei de Diretrizes e Bases (Lei
nº 9.394/96). O sindicato aduz que o método ´inovador´ apresentado pelo
Município do Rio de Janeiro tem por escopo findar a seriação da educação
básica, com aprovação automática do alunado, sob os critérios de enturmação,
sem a possibilidade de repetência ou reprovação do estudante, correspondendo
cada ciclo a um triênio de duração. Argumenta o sindicato que é imprescindível
considerar quais são as condições estruturais existentes (materiais e humana)
em que se pretende efetuar a mudança, sendo necessária uma ampla discussão
antecedente envolvendo os profissionais da educação e descentralizando a
elaboração dessa política, como determina a própria Lei de Diretrizes e Bases.
Desta forma, o autor pretende que o ente político municipal se abstenha de
implementar os 2º e 3º ciclos de formação, enquanto não forem fornecidas as
condições necessárias para o seu funcionamento regular, após realização de
debate e preparo dos profissionais diretamente ligados, com cursos de
capacitação fornecido a todos os servidores do Magistério, em amplo processo
democrático com a comunidade escolar. Na mesma esteira, objetiva que o
Município do Rio de Janeiro se abstenha de exigir o ´Dia Comum´ para a
realização das atividades inerentes ao Centro de Estudos semanal, na data que
predefiniu (quarta-feira), atendendo, assim, as peculiaridades de cada unidade
escolar e conferindo, às mesmas, a necessária autonomia na escolha da data para
tal finalidade. Em contrapartida, o Município do Rio de Janeiro argumenta que a
formulação de políticas públicas consubstancia decisões administrativas
privativas da Administração e, desta forma, a autoridade administrativa é a
quem competente analisar os pressupostos de fato e de direito que ensejam sua
edição, expede o juízo de avaliação do mérito administrativo, em busca do
interesse público visado. É o poder-dever que a lei atribui ao administrador,
no exercício da genuína discricionariedade administrativa, entendida como o
poder conferido ao administrador de escolher, dentre muitas opções possíveis,
legais e razoáveis, aquela que melhor atende às necessidades sociais. O
Ministério Público, em seu parecer final, é da opinião que o pleito autoral não
merece acolhida, uma vez que a organização da educação básica pode se dar por
meio de ciclos e que a opção por tal tipo de desdobramento é faculdade dos
sistemas de ensino. Diferente do parecer apresentado pelo Ministério Público,
analisando a matéria, conclui-se que os pedidos formulados devem ser acolhidos.
A Lei de Diretrizes e Bases (Lei 9394/96), em seu artigo 23, dispõe que a
educação básica poderá, sempre que o processo de aprendizagem assim o
recomendar, organizar-se em: 1- séries anuais, 2- períodos semestrais, 3- ciclos,
4- alternância regular de períodos de estudo, 5- grupos não seriados, com base
na idade, na competência e em outros critérios, ou 6- por forma diversa de
organização. Desta forma, fácil é concluir que o sistema de ciclos é um modo de
estruturação e organização educacional legalmente permitido. É uma faculdade da
Administração Pública, estando assim inserido em seu poder discricionário.
Quanto a isto não há discussão, nem mesmo por parte do sindicato. O cerne da
questão consiste em se pesquisar se pode o Administrador Público, mesmo no
exercício do poder discricionário, desconsiderar ou afastar-se dos princípios
constitucionais que regem a Educação Nacional? Parece-nos que a resposta deva
ser negativa, caso contrário as disposições constitucionais se tornariam letra
morta, sem qualquer valor jurídico norteador. Da análise dos autos, chega-se à
conclusão que o Município do Rio de Janeiro, ao optar pelo modo organizacional
do sistema de educação por ciclos, sem que observasse os princípios da
participação e da gestão democrática, afastou-se, e muito, da vontade do
legislador; da razão de existir da própria Lei de Diretrizes e Bases, tornando
seu ato, que a princípio estaria revestido de legalidade, em um ato ilegal,
passível de ser controlado pelo Poder Judiciário. Vejamos. DA GESTÃO
DEMOCRÁTICA E DA AUTONOMIA DAS UNIDADES ESCOLARES PÚBLICAS A Constituição
Federal, em seu artigo 206, estipula como um dos princípios da Educação
Nacional, a gestão democrática do ensino público na forma da lei. Não é por outra
razão que a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ao estabelecer as
Diretrizes e Bases da Educação Nacional reproduziu o texto constitucional,
determinando que os sistemas de ensino definirão as normas da gestão
democrática do ensino público na educação básica, de acordo com suas
peculiaridades (art. 14), conforme o princípio da participação dos
profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico (inciso I) e da
comunidade escolar. Na seqüência, a Lei de Diretrizes e Bases define que os
sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação
básica a autonomia pedagógica e administrativa, bem como a gestão financeira,
respeitadas as normas gerais de direito financeiro público. Portanto, os
princípios da participação, da autonomia e da gestão democrática estão
regulamentados por uma Política Educacional Nacional e devem ser observados,
pois o Administrador Público só pode fazer o que a lei autoriza, não podendo
inovar, principalmente ao exercer o seu poder discricionário (princípio da
legalidade dos atos administrativos). A legislação educacional, portanto,
aponta que os caminhos para construção da autonomia das escolas públicas são a
gestão democrática e a construção do projeto político pedagógico. Sabemos que a
construção da autonomia escolar será um processo longo, que pede um trabalho
coletivo e talvez se concretize com as próximas gerações, pois o presente
sistema escolar ainda é burocrático e burocracia é uma forma de separação e
dominação. Há necessidade de uma mudança de atitude, um amadurecimento por
parte das pessoas envolvidas em um projeto social, sobretudo, dentro da escola.
Por isso, a autonomia ainda está sendo construída e há muito a caminhar nesse
processo. Não obstante ter-se a certeza de que a autonomia das unidades
escolares está longe de ser uma realidade, a sociedade como um todo deve
torná-la palpável. A demanda tem esta finalidade: fazer valer o princípio
constitucional da gestão democrática nas escolas públicas. Gestão é
administração, é direção, relaciona-se com atividade de impulsionar uma
organização a atingir seus objetivos, cumprir sua função, desempenhar seu
papel. A gestão constitui-se de princípios e práticas decorrentes que afirmam
os princípios que as geram. Estes princípios, entretanto, não são intrínsecos à
gestão como a concebia a administração clássica, mas são princípios sociais,
visto que a gestão da educação se destina à promoção humana. A passagem de uma
Administração autoritária para uma democrática e participativa é complexa e
terá de enfrentar vários desafios ou superar diversos obstáculos, antes de
produzir os resultados esperados. O maior e mais difícil desafio a ser
resolvido é fazer com que a administração escolar nas instituições de ensino,
atinja um grau satisfatório de autonomia, que lhes garantam recursos e
condições capazes de permitir a implantação de novas idéias pedagógicas e
administrativas surgidas no coletivo. Sabendo da complexidade e da dificuldade
que as mudanças provocam, já que para se mudar de uma idéia que não corresponda
à realidade vigente para outra nova que exija a ruptura histórica na prática
administrativa da escola, o alcance da autonomia requer tempo e conscientização
dos profissionais. Toda mudança, provocada no âmbito de qualquer instituição,
exige muito diálogo, para não evoluir para um grau de insatisfação em que não
exista espaço para discussões, questionamento e, muito menos, críticas. A
gestão participativa, democrática, visa minimizar o aspecto coercitivo inerente
à própria Administração, já que as decisões não ocorrem unilateralmente de cima
para baixo, mas, ao contrário de baixo para cima, pois cada indivíduo participa
direta ou indiretamente das decisões administrativas. Não se nega que o
Município do Rio de Janeiro possa, discricionariamente, optar por organizar o
sistema de ensino em sua rede, mediante ciclos de formação. Nega-se, sim, a
possibilidade de imposição desse modo de sistema sem a prévia participação dos
profissionais da educação na construção do projeto pedagógico, ante o princípio
constitucional da gestão democrática. Tem-se, por fim, que a imposição do
chamado ´DIA COMUM´ afronta o princípio da autonomia. O ´Dia Comum´ foi
instituído para que professores se reunissem a fim de realizarem estudos
semanais de aperfeiçoamento. Neste particular, não se pode olvidar que a
instituição do Centro de Estudos semanal é legal. O que não é legal -
repita-se, é a vetusta atitude do Administrador Público de impor a realização
de atos em desrespeito ao princípio da autonomia escolar. O Município do Rio de
Janeiro ao exigir que os professores obrigados fossem a comparecer nas escolas,
todas às quartas-feiras, para a realização das ditas reuniões de estudo, sob
pena de sofrerem sanções administrativas, impossibilitou que o gestor escolar,
analisasse as peculiaridades lá existentes e adequasse a realidade de sua
equipe à exigência de participação no Centro de Estudos, inviabilizando que
certa unidade escolar, por exemplo, pudesse designar a segunda-feira como o dia
das reuniões semanais. Ora, forçoso é reconhecer que a unidade escolar, seja
pelo princípio da gestão democrática, seja pelo princípio da autonomia, tem a
faculdade de viabilizar dia e horário mais adequados ao seu corpo educacional,
com a flexibilidade necessária, para a realização das ditas reuniões de estudo.
Pelo que se sabe, na atualidade, existe um ´acordo de cavalheiros´ entre a
Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares, no sentido de
permitir que as reuniões sejam realizadas em qualquer dia, a escolha do gestor
escolar e não mais em um dia comum. No entanto, o Poder Público, com o dito
´acordo de cavalheiros´, jamais chegou a reconhecer a faculdade da unidade
escolar em escolher o melhor dia para a realização da reunião de estudo,
surgindo o interesse no prosseguimento da análise do pedido autoral. Ante o
exposto, estando demonstrado o desrespeito aos princípios constitucionais da
participação dos profissionais da educação; da gestão democrática e da
autonomia escolar, norteadores da Educação Nacional, o que caracteriza a
ilegalidade do ato praticado, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do que
dispõe o artigo 269, I do Código de Processo Civil, para condenar o Município
do Rio de Janeiro a se abster de implementar os ciclos de formação, sem a
prévia participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto
pedagógico e enquanto não forem fornecidas as condições necessárias para o seu
funcionamento regular, com cursos de capacitação fornecidos a todos os
servidores do Magistério, em amplo processo democrático com a comunidade
escolar. Ainda, condeno o Município do Rio de Janeiro a se abster de exigir o
´DIA COMUM´ em data predefinida para a realização das atividades inerentes ao
Centro de Estudos semanal, atendendo, assim, às peculiaridades de cada unidade
escolar e conferindo a necessária autonomia na escolha da data para alcance de
tal finalidade. Sem custas judiciais, na forma da Lei 8.069/90. Condeno o réu
ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais). Após o transito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. A
presente sentença está sujeita ao DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO, devendo
os autos serem remetidos ao Tribunal de Justiça para reexame, discussão e
decisão, independentemente de interposição de recurso apelação por parte do
Município do Rio de Janeiro. Publique-se e intime-se. Dê-se ciência ao
Ministério Público (1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Proteção à
Educação e 6ª Promotoria de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania).
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