terça-feira, 10 de setembro de 2013

REDE ESTADUAL: STF GARANTE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES DA REDE ESTADUAL

O presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, negou um pedido de liminar do governo do Estado do Rio de Janeiro que visava cassar a decisão judicial de cassar a liminar do Sepe que grarante o direito de greve (sem retaliações) dos servidores da rede estadual de ensino. Sentença (veja o teor abaixo) foi publicada no dia 9 de setembro. Veja o que o STF decidiu:  

Data de Disponibilização: 09/09/2013     

Jornal: Tribunais Superiores

Tribunal: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Vara: PRESIDÊNCIA

Seção: DJ Seção Única

Página: 00042

PROCESSOS DE COMPETENCIA DA PRESIDENCIA

SUSPENSAO DE TUTELA ANTECIPADA 723 (249) ORIGEM : PROCED. : RIO DE JANEIRO REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE REQTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTACAO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DE EDUCACAO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : ELAINE APARECIDA ROLIM DE ALMEIDA ADV.(A/S) :ITALO PIRES AGUIAR DECISAO: Trata-se de pedido de suspensao de tutela antecipada formulado pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisao proferida por desembargadora do Tribunal de Justica daquela unidade da Federacao nos autos do mandado de seguranca 0045412 95 2013 8 19 0000 A decisao impugnada deferiu a liminar requerida pelo impetrante, Sindicato Estadual dos Profissionais de Educacao do Rio de Janeiro (SEPE/RJ), e determinou a suspensao de medidas administrativas tomadas pelo ora requerente em face da deflagracao de movimento grevista. Entre as medidas suspensas por forca da decisao liminar encontram-se a aplicacao de falta aos servidores grevistas, o desconto remuneratorio dos dias parados e a possibilidade de demissao por ausencia de comparecimento ao trabalho O Estado do Rio de Janeiro sustenta que a decisao liminar impugnada representa grave ameaca a ordem e dano as financas publicas Entre os argumentos apresentados pelo requerente esta a alegacao de que o pagamento dos dias parados representa afronta ao principio da moralidade, bem como a apresentacao de evidencias que demonstrariam se tratar, no caso concreto, de greve abusiva, fenomeno apto a ensejar o corte de ponto dos dias nao trabalhados. Nessa linha de argumentacao, o Estado do Rio de Janeiro alega que a paralisacao e a decima quinta ocorrencia de movimento paredista no periodo de apenas um ano e meio, e que as greves naquele estado da Federacao coincidem com o calendario eleitoral do pais. O requerente aduz, tambem, que a paralisacao nao foi devida e previamente notificada ao poder publico, tendo sido iniciada sem que tivessem sido esgotadas as negociacoes previas sobre as demandas dos servidores Ao final, o Estado do Rio de Janeiro sustenta que nao estao presentes os requisitos faticos e juridicos para a concessao da liminar no mandado de seguranca e requer a suspensao da decisao impugnada, com fundamento no § 7º do art. 4º da Lei 8.437/1992. E o relatorio. Decido. A leitura da decisao impugnada revela que a fundamentacao utilizada apoiou-se na existencia de indicios concretos de retaliacao pelo exercicio do direito de greve Leio No caso em tela, o impetrante comprovou, as fls. 52/53, 57/58 e 89/96, o preenchimento dos requisitos constantes da lei 7.783/89, nao se verificando, a principio, qualquer abuso do direito de greve a justificar o corte no ponto dos servidores e o consequente desconto dos dias paralisados Ademais, configura-se claro o perigo de dano irreparavel ou de dificil reparacao na hipotese em comento, uma vez que, se trata de verba de carater alimentar, havendo, inclusive, risco de perda do cargo por parte dos servidores, que aderirem ao movimento, destacando-se que, o documento de fls. 62 comprova a orientacao, proveniente da Secretaria de Estado de Educacao, para que seja atribuida falta aos profissionais grevistas. Com efeito, a parte dispositiva da decisao liminar limitou-se a suspender a possibilidade de adocao de medidas administrativas contrarias ao exercicio do direito de greve, tendo sido utilizada a devida cautela em vincular o exercicio desse direito ao cumprimento dos passos previstos na legislacao aplicavel. Colho da decisao impugnada (grifei): Ante o exposto, defiro a liminar para determinar que, as autoridades coatoras se abstenham de aplicar falta aos servidores grevistas, inclusive, nos dias de paralisacao realizados com a notificacao previa da administracao, assim como dos dias provenientes da greve deflagrada a partir do dia 08 de agosto de 2013, para todos os fins de direito, ate decisao final, evitando-se assim retaliacoes a direitos estatutarios e descontos remuneratorios nos contracheques dos servidores grevistas e sancoes administrativas a titulo de demissao, preventivamente, sob pena de multa diaria no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse contexto, entendo que nao foi suficientemente demonstrada a presenca dos requisitos juridicos para o deferimento da medida de contracautela. Como visto, a decisao liminar impugnada limitou-se a resguardar a possibilidade de exercicio do direito de greve, desde que cumpridas formalidades legalmente exigiveis As questoes relativas ao suposto carater abusivo, e aquelas que dizem respeito a ilegalidade do movimento, pertencem ao julgamento de merito do writ. Frise-se, neste ponto, que a argumentacao do requerente na inicial nao foi acompanhada de elementos concretos que permitiriam fundamentar a conclusao imediata pela existencia de greve ilegal. Neste momento, nao se afigura possivel debrucar-se sobre esses temas, os quais exigem como e sabido a devida instrucao processual do feito na origem Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Brasilia, 30 de agosto de 2013 Ministro JOAQUIM BARBOSA Presidente


(Documento assinado digitalmente)

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