terça-feira, 25 de outubro de 2011

Justiça aceita liminar do Sepe e determina devolução de descontos da greve de Niterói

A juíza da 8ª. Vara Cível de Niterói, BEATRIZ PRESTES PANTOJA, concedeu liminar ao Sepe Niterói, no Processo nº 1029528-71.2011.8.19.0002, determinando que o município devolva aos profissionais de educação, em folha suplementar emergencial, os descontos indevidos dos dias parados por causa da recente greve e se abstenha de descontar além de 10% dos vencimentos da categoria.

Tal decisão se deve ao pedido feito pelo Sepe, com fundamento na Lei nº 531/85, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Niterói, a qual estabelece o percentual máximo de 10% de descontos nos vencimentos dos servidores para fins de reposições e indenizações à Fazenda Municipal, exceto na ocorrência de má-fé.

Em sua decisão (abaixo), a magistrada ressaltou a inexistência de má-fé no presente caso, uma vez que a própria Constituição Federal reconhece expressamente a greve como direito fundamental do servidor público, bem como a finalidade da legislação local em garantir o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Sem dúvida alguma esta decisão representa mais uma vitória em que em muito fortalecerá a luta da categoria dos profissionais de educação.

Segue abaixo a íntegra da decisão:



Trata-se
de Ação Civil Pública movida pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro, em face do Município de Niterói e da Fundação Municipal de Saúde de Niterói, onde foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, para que o Município de Niterói não suspendesse o pagamento ou descontasse os dias paralisados nos vencimentos e salários dos servidores da Rede Municipal de Educação de Niterói, abarcados pelo movimento grevista. Irresignado com a decisão, o Município Réu interpôs agravo de instrumento perante a instância revisora, bem como pedido de reconsideração da decisão. A decisão de fls. 177/180 foi mantida pelos seus próprios fundamentos, sendo deferido, ainda, a inclusão da Fundação Municipal de Educação de Niterói no pólo passivo da presente. Foi proferida decisão pelo Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, suspendendo os efeitos da decisão emanada pelo juízo de primeira instância, tendo esta Magistrada tomado ciência da presente no dia 15/09/2011. A parte autora informa à luz de fls. 378/381, que os réus vêm efetuando descontos nos contracheques dos servidores municipais, por força da decisão proferida pela presidência deste Tribunal de Justiça, todavia, tais descontos estariam sendo realizados em desconformidade com a Lei Municipal 531/85, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Niterói. É o relatório. Passo a decidir. Considerando a documentação adunada aos autos, às fls. 382/388 constata-se que os servidores estão sendo descontados pelos dias não trabalhados no período da greve, sendo certo que em muitos casos foram descontados mais do que 90% (por cento) do salário, chegando em outros casos ao patamar de 100% ( por cento) de desconto. A Lei Municipal nº 531/85, estabelece em seu artigo139 que: ´Art. 139. As reposições e indenizações à Fazenda Municipal poderão ser descontadas em parcelas mensais consecutivas, não excedentes à décima parte do vencimento ou provento, exceto na ocorrência de má-fé, hipótese em que não se admitirá o parcelamento.´ No caso em debate, os descontos só poderiam ocorrer integralmente nos contracheques dos servidores, caso houvesse caracterização de má-fé, o que não ocorreu, uma vez que a própria Constituição Federal de 1988, reconhece expressamente a greve como direito fundamental, tanto para os trabalhadores em geral, quanto para os servidores públicos. Entretanto, os descontos existem e devem ser pagos, mas, por outro lado, não é correto deixar a família sem amparo financeiro, em consonância aos princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. A Lei Municipal nº 531/85, em seu artigo 139, é expressa ao adotar um limite de 10% (dez por cento) de desconto nos vencimentos de seus servidores em casos de reposições e indenizações à Fazenda Municipal, que obedece aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, preservando a garantia fundamental e ao mesmo tempo assegurando a sobrevivência dos servidores municipais, já que o salário traduz verba alimentar. Por outro lado, não pretende esta Magistrada descumprir a decisão proferida pela Presidência deste Tribunal de Justiça, mas sim adequá-la a Lei Municipal nº 531/85, redigida por representantes do povo, que se encontra em pleno vigor, estabelecendo critérios de proporcionalidade e razoabilidade para os descontos, sem ferir o princípio da dignidade da pessoa humana. Isto posto, determino a intimação dos réus para que: 1 - Cumpram o art. 139 da Lei nº 531/85 e não efetuem descontos dos dias parados superiores aos 10% (dez por cento) dos vencimentos dos profissionais de educação da Rede Municipal de Niterói e, assim, se abstenham de descontar no mês de novembro qualquer valor que exceda o limite legal de 10% (dez por cento) previsto em lei; 2 - Restituam em folha de pagamento suplementar emergencial o valor excedente ao previsto na legislação municipal descontado indevidamente no mês de setembro, sob pena de multa a ser aplicada pelo juízo, em caso de descumprimento. Expeçam-se os mandados liminares de intimação, em caráter de urgência.

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