Veja decisão do STF sobre a greve para profissionais que se encontram em estágio probatório e que estão sendo ameaçados de sofrer represálias da parte dos governos estadual e municipal do Rio. Esta decisão, vale para para os profissionais em geral, tanto do estado como do município que se encontram em estágio probatório.
GREVE EM ESTAGIO PROBATÓRIO – NÃO CONSTITUI FALTA INJUSTIFICADA: RE 226966 / RS - RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MENEZES DIREITO
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 11/11/2008 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009
EMENT VOL-02370-05 PP-01091
RTJ VOL-00211- PP-00510
RF v. 105, n. 403, 2009, p. 412-420
LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 269-283
Parte(s)
RECTE.: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS.: PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
RECDO.: RICARDO RAMOS TRAMUNT
ADV.: LUIZ FERNANDO KOCH
Ementa
Ementa: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO DE GREVE. SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. FALTA POR MAIS DE TRINTA DIAS. DEMISSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias.
2. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas.
3. Recurso extraordinário a que se nega seguimento.
Decisão: Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao recurso extraordinário; vencidos os Ministros Menezes Direito, Relator, e Ricardo Lewandowski. Redatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 11.11.2008.
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