segunda-feira, 8 de agosto de 2011
O Globo faz pesquisa sobre a greve
O site de O Globo faz pesquisa sobre a greve na Educação estadual. Até o momento, 665 pessoas votaram. A pergunta é "Você é a favor da greve dos professores?"; 87.52% votaram "Sim, pois acho que eles recebem pouco".
Niterói consegue liminar contra desconto da greve
A rede municipal de Niterói está em greve desde a semana passada. O Jurídico do Sepe ganhou hoje uma liminar que impede o desconto dos dias parados por causa da greve. A categoria reivindica: reajuste emergencial de 16,62%; plano de carreira e redução da carga horária dos funcionários das escolas.
* Atenção, se você estiver vendo anúncios comerciais em nosso site informamos que os mesmos não são autorizados pelo Sepe. Nossa manutenção está trabalhando para retirá-los do site.
Acréscimo – o advogado do Sepe José Eduardo enviou email, detalhando como o sindicato conseguiu a liminar: “serve a presente para informar que a Juiza da 08ª Vara Cível da Comarca de Niterói, Dra. BEATRIZ PRESTES PANTOJA, onde tramita a Ação Civil Pública, Processo nº 1029528-71.2011.8.19.0002 , ajuizada pelo DJ do Sepe, concedeu no fim da tarde de hoje decisão liminar "DEFERINDO A MEDIDA ANTECIPATÓRIA pleiteada, determinando ao Município réu, que se abstenha de suspender o pagamento ou de descontar os dias paralisados nos vencimentos e salários dos servidores da Rede Municipal de Educação de Niterói, abarcados pelo movimento grevista, bem como se obrigue a não fazer qualquer retaliação, pelo mesmo motivo de greve, até o julgamento da presente. Tal decisão, que segue abaixo, sem dúvida alguma representa uma vitória importante, que certamente em muito fortalecerá a luta dos profissionais de educação".
Eis a decisão: Processo nº: 1029528-71.2011.8.19.0002
Tipo do Movimento: Decisão
Descrição: Trata-se de Ação Civil Pública com pedido liminar, intentada pelo SINDICADO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, em face do MUNICÍPIO DE NITERÓI, objetivando que o Município de Niterói, ora réu, se abstenha de suspender o pagamento ou de descontar os dias paralisados nos vencimentos e salários dos servidores da Rede Municipal de Educação de Niterói, por conta do movimento grevista deflagrado, bem como se obrigue a não fazer qualquer retaliação, pelo mesmo motivo, nos termos legais invocados, até o julgamento da presente. Como causa de pedir, o autor alega que a categoria dos servidores a que representa, há muito tempo vêm reivindicando dos representantes do Governo Municipal de Niterói o reajuste salarial, o cumprimento da legislação local, a adequação do funcionalismo municipal aos preceitos constitucionais do concurso, além de meios dignos de trabalho e remuneração adequada. Sustentam, ainda, que foram tentadas a marcação de audiências com o Sr. Presidente da Fundação Municipal de Educação de Niterói, para tratar dos interesses da categoria, bem como enviados diversos ofícios a Secretaria Municipal de Educação de Niterói, tentando-se estabelecer um diálogo entre Sindicado Autor e o Réu, a fim de obter repostas e soluções para a pauta de reivindicações, contudo, sem lograr êxito. Por derradeiro, alegam que após a realização de uma audiência e a negativa do réu em atender a pauta de reivindicações da categoria, a mesma decidiu pela deflagração da greve, momento em que o réu começou a promover retaliações contra os servidores que aderiram ao movimento, ameaçando descontar de seus contra-cheques, os dias de paralisação. É o relatório. Decido. A questão versada nos autos não é pacífica, razão pela qual se impõe fazer um breve comentário sobre o instituto da greve. A Constituição de 1988 reconhece expressamente a greve como direito fundamental tanto para os trabalhadores em geral (art. 9º), quanto para os servidores públicos civis (art. 37, VII). Dispõe o inciso VII do art. 37 da Constituição da República, que agora nos interessa: ´VII - o direito de greve será exercido nos termose nos limites definidos em lei específica´. A referida ´lei específica´ até a data de hoje ainda não foi elaborada. Assim, a existência da ´mora´ em regulamentar o citado dispositivo, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, tem suscitado discussões doutrinárias e jurisprudenciais. Duas correntes se manifestam antagonicamente, de forma cristalina. Uma sustenta a eficácia contida do preceito constitucional, sendo possível o exercício do direito antes mesmo da edição da lei, e na sua ausência, que seja aplicada no que couber, por analogia, a Lei nº 7783/89, que regula o direito de greve na iniciativa privada. A outra corrente entende que tal dispositivo não se executa por si mesmo, e que tal direito do servidor somente poderá ser exercido após norma infraconstitucional, que antes da emenda nº 19/98, deveria ser por lei complementar, mas agora por lei ´lei específica´, ou seja, lei ordinária. Filio-me a primeira corrente, pelos motivos a seguir expostos. Pelo princípio da legalidade, pelo qual a Administração só pode fazer o que a lei determina, quando há greve, estando o Poder Público em ´mora´ com a edição de lei de greve específica para o setor público, não se pode falar em corte ou suspensão de pagamento de salários dos servidores que, efetivamente, participem dos movimentos, pela cristalina falta de amparo no ordenamento jurídico legal. Entendo, ainda, que o desconto do salário do trabalhador grevista representa a negação do direito de greve, uma vez que retira deste o seu meio de subsistência, aniquilando o próprio direito, em verdadeira afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. O sofisma apresentado na petição inicial confronta o exercício de um direito público subjetivo do trabalhador-servidor, com a inexistência de norma regulamentadora e fato administrativo apto a suspender verba de natureza alimentar dos grevistas, como meio de punição ou retaliação ao movimento deferido no texto da Lei Fundamental. Tal paradoxo não pode prosperar em favor do ato administrativo levado a cabo pela Administração local. Nessa ordem de idéias, os profissionais da educação do Município de Niterói, exercendo seu legítimo direito à greve, não podem sofrer, condutas aptas a afastá-los de tal prerrogativa constitucional. A mora legislativa na regulamentação do direito à greve, não pode ser capaz de sonegar aos destinatários o seu exercício, porque como já se disse, seria premiar o Estado por sua omissão Se a greve existe como prática de fato e alcança efeitos jurídicos, resta evidente se constatar que a autorização para suspensão de verba alimentar-remuneração, inviabilizaria o seu pleno exercício. O simples corte de ponto como ato que tem por finalidade a suspensão da greve, terá conseqüências catastróficas no orçamento de todas as famílias atingidas, justamente quando o servidor busca para si recomposição das perdas remuneratórias. Daí o descompasso evidente, merecedor da intervenção do Judiciário, reatando o abismo, criado na hipótese, entre as finalidades constitucionais do instituto da greve dos servidores e os poderes administrativos hierárquicos, exercidos com a finalidade única de impor radical sanção aos grevistas. Destarte, reconheço a verossimilhança das alegações, assim como o perigo de dano de difícil reparação ao direito dos representados, DEFERINDO A MEDIDA ANTECIPATÓRIA pleiteada, determinando ao Município réu, que se abstenha de suspender o pagamento ou de descontar os dias paralisados nos vencimentos e salários dos servidores da Rede Municipal de Educação de Niterói, abarcados pelo movimento grevista, bem como se obrigue a não fazer qualquer retaliação, pelo mesmo motivo de greve, até o julgamento da presente. Cite-se e intime-se o réu, em caráter liminar. Intime-se o Ministério Público.
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Eis a decisão: Processo nº: 1029528-71.2011.8.19.0002
Tipo do Movimento: Decisão
Descrição: Trata-se de Ação Civil Pública com pedido liminar, intentada pelo SINDICADO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, em face do MUNICÍPIO DE NITERÓI, objetivando que o Município de Niterói, ora réu, se abstenha de suspender o pagamento ou de descontar os dias paralisados nos vencimentos e salários dos servidores da Rede Municipal de Educação de Niterói, por conta do movimento grevista deflagrado, bem como se obrigue a não fazer qualquer retaliação, pelo mesmo motivo, nos termos legais invocados, até o julgamento da presente. Como causa de pedir, o autor alega que a categoria dos servidores a que representa, há muito tempo vêm reivindicando dos representantes do Governo Municipal de Niterói o reajuste salarial, o cumprimento da legislação local, a adequação do funcionalismo municipal aos preceitos constitucionais do concurso, além de meios dignos de trabalho e remuneração adequada. Sustentam, ainda, que foram tentadas a marcação de audiências com o Sr. Presidente da Fundação Municipal de Educação de Niterói, para tratar dos interesses da categoria, bem como enviados diversos ofícios a Secretaria Municipal de Educação de Niterói, tentando-se estabelecer um diálogo entre Sindicado Autor e o Réu, a fim de obter repostas e soluções para a pauta de reivindicações, contudo, sem lograr êxito. Por derradeiro, alegam que após a realização de uma audiência e a negativa do réu em atender a pauta de reivindicações da categoria, a mesma decidiu pela deflagração da greve, momento em que o réu começou a promover retaliações contra os servidores que aderiram ao movimento, ameaçando descontar de seus contra-cheques, os dias de paralisação. É o relatório. Decido. A questão versada nos autos não é pacífica, razão pela qual se impõe fazer um breve comentário sobre o instituto da greve. A Constituição de 1988 reconhece expressamente a greve como direito fundamental tanto para os trabalhadores em geral (art. 9º), quanto para os servidores públicos civis (art. 37, VII). Dispõe o inciso VII do art. 37 da Constituição da República, que agora nos interessa: ´VII - o direito de greve será exercido nos termose nos limites definidos em lei específica´. A referida ´lei específica´ até a data de hoje ainda não foi elaborada. Assim, a existência da ´mora´ em regulamentar o citado dispositivo, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, tem suscitado discussões doutrinárias e jurisprudenciais. Duas correntes se manifestam antagonicamente, de forma cristalina. Uma sustenta a eficácia contida do preceito constitucional, sendo possível o exercício do direito antes mesmo da edição da lei, e na sua ausência, que seja aplicada no que couber, por analogia, a Lei nº 7783/89, que regula o direito de greve na iniciativa privada. A outra corrente entende que tal dispositivo não se executa por si mesmo, e que tal direito do servidor somente poderá ser exercido após norma infraconstitucional, que antes da emenda nº 19/98, deveria ser por lei complementar, mas agora por lei ´lei específica´, ou seja, lei ordinária. Filio-me a primeira corrente, pelos motivos a seguir expostos. Pelo princípio da legalidade, pelo qual a Administração só pode fazer o que a lei determina, quando há greve, estando o Poder Público em ´mora´ com a edição de lei de greve específica para o setor público, não se pode falar em corte ou suspensão de pagamento de salários dos servidores que, efetivamente, participem dos movimentos, pela cristalina falta de amparo no ordenamento jurídico legal. Entendo, ainda, que o desconto do salário do trabalhador grevista representa a negação do direito de greve, uma vez que retira deste o seu meio de subsistência, aniquilando o próprio direito, em verdadeira afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. O sofisma apresentado na petição inicial confronta o exercício de um direito público subjetivo do trabalhador-servidor, com a inexistência de norma regulamentadora e fato administrativo apto a suspender verba de natureza alimentar dos grevistas, como meio de punição ou retaliação ao movimento deferido no texto da Lei Fundamental. Tal paradoxo não pode prosperar em favor do ato administrativo levado a cabo pela Administração local. Nessa ordem de idéias, os profissionais da educação do Município de Niterói, exercendo seu legítimo direito à greve, não podem sofrer, condutas aptas a afastá-los de tal prerrogativa constitucional. A mora legislativa na regulamentação do direito à greve, não pode ser capaz de sonegar aos destinatários o seu exercício, porque como já se disse, seria premiar o Estado por sua omissão Se a greve existe como prática de fato e alcança efeitos jurídicos, resta evidente se constatar que a autorização para suspensão de verba alimentar-remuneração, inviabilizaria o seu pleno exercício. O simples corte de ponto como ato que tem por finalidade a suspensão da greve, terá conseqüências catastróficas no orçamento de todas as famílias atingidas, justamente quando o servidor busca para si recomposição das perdas remuneratórias. Daí o descompasso evidente, merecedor da intervenção do Judiciário, reatando o abismo, criado na hipótese, entre as finalidades constitucionais do instituto da greve dos servidores e os poderes administrativos hierárquicos, exercidos com a finalidade única de impor radical sanção aos grevistas. Destarte, reconheço a verossimilhança das alegações, assim como o perigo de dano de difícil reparação ao direito dos representados, DEFERINDO A MEDIDA ANTECIPATÓRIA pleiteada, determinando ao Município réu, que se abstenha de suspender o pagamento ou de descontar os dias paralisados nos vencimentos e salários dos servidores da Rede Municipal de Educação de Niterói, abarcados pelo movimento grevista, bem como se obrigue a não fazer qualquer retaliação, pelo mesmo motivo de greve, até o julgamento da presente. Cite-se e intime-se o réu, em caráter liminar. Intime-se o Ministério Público.
Greve nas escolas estaduais: Assembleia nesta terça (9 de agosto) vai definir os rumos da paralisação na rede estadual
Os professores e funcionários administrativos das escolas estaduais, em greve há mais de dois meses, realizam uma assembleia geral nas escadarias da Alerj nesta terça-feira (dia 9 de agosto), a partir das 14h. O objetivo da assembleia na Alerj é acompanhar as negociações no legislativo estadual em torno das propostas enviadas pelo governador Sérgio Cabral para serem votadas pelos deputados e pressionar os parlamentares a incluírem emendas nos dois projetos de lei que melhorem o índice de reajuste (3,5%) e garantam a incorporação imediata da totalidade das gratificações do Programa Nova Escola. Durante a semana passada, a direção do Sepe visitou os gabinetes de deputados, tanto da bancada governista como da oposição, que se mostraram favoráveis à inclusão de emendas que aproximem a proposta do governo com as reivindicações da categoria.
O Sepe tem recebido queixas de profissionais que estão fazendo a greve e estão sofrendo ameaças das direções das escolas de substituição por professores contratados. O Sepe já alertou o governo que não aceitará tais medidas por tender que a greve é um direito dos servidores e que a contratação é uma retaliação à greve que, até o presente momento, não foi julgada pela Justiça.
Para o sindicato, é inadmissível que a Seeduc promova retaliações justamente num momento de negociação com o governo e com os próprios deputados. O Sepe já enviou propostas de emendas às mensagens do governador e continua aberto às negociações.
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O Sepe tem recebido queixas de profissionais que estão fazendo a greve e estão sofrendo ameaças das direções das escolas de substituição por professores contratados. O Sepe já alertou o governo que não aceitará tais medidas por tender que a greve é um direito dos servidores e que a contratação é uma retaliação à greve que, até o presente momento, não foi julgada pela Justiça.
Para o sindicato, é inadmissível que a Seeduc promova retaliações justamente num momento de negociação com o governo e com os próprios deputados. O Sepe já enviou propostas de emendas às mensagens do governador e continua aberto às negociações.
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sábado, 6 de agosto de 2011
reve completa dois meses neste domingo
Neste domingo, dia 7, a greve da rede estadual completa dois meses de duração. O acampamento na Rua da Ajuda, em frente à Seeduc, vai marcar a data com um bolo, às 19h.
A greve só está durando todo este tempo por causa da falta de uma proposta de reajuste salarial digna da parte do governo estadual. No dia 9 (terça), às 14h, a categoria realiza assembleia em frente à Alerj.
A greve só está durando todo este tempo por causa da falta de uma proposta de reajuste salarial digna da parte do governo estadual. No dia 9 (terça), às 14h, a categoria realiza assembleia em frente à Alerj.
sexta-feira, 5 de agosto de 2011
Greve nas escolas estaduais: profissionais da educação realizam ato contra a contratação de professores temporários
O Sepe Regional 3 (Grande Méier e Grande Tijuca) realiza ato público hoje, às 18h, em frente ao Colégio Estadual Afonso Pena, na Rua Barão de Mesquita nº 499 (Tijuca), em protesto contra a contratação de professores temporários para aquela unidade, que substituiriam os professores que estão realizando a greve na rede, iniciada dia 7 de junho. O Sepe já alertou o governo que não aceitará esta atitude por parte da Seeduc. A greve é um direito dos servidores públicos e a contratação de professores temporários é uma retaliação aos profissionais em greve.
O sindicato está atento e vai acionar seu Dpt. Jurídico; os coordenadores gerais do sindicato também já denunciaram a situação ao presidente da Alerj, deputado Paulo Melo.
Para o sindicato, é inadmissível que a Seeduc tenha esta atitude retaliadora em plena negociação salarial com o governo e com os próprios deputados, como está ocorrendo neste momento, quando uma proposta salarial do governador Cabral se encontra na Alerj para ser discutida e votada.
O sindicato está atento e vai acionar seu Dpt. Jurídico; os coordenadores gerais do sindicato também já denunciaram a situação ao presidente da Alerj, deputado Paulo Melo.
Para o sindicato, é inadmissível que a Seeduc tenha esta atitude retaliadora em plena negociação salarial com o governo e com os próprios deputados, como está ocorrendo neste momento, quando uma proposta salarial do governador Cabral se encontra na Alerj para ser discutida e votada.
Acampamento da rede estadual apresenta programação cultural deste final de semana
Veja a programação cultural do acampamento dos profissionais de educação montado na porta da SEEDUC para este final de semana:
12h 30 Arrastão Musical .
15h Visita de Estudantes normalistas.
18h Roda de Jongo "Companhia de Aruanda" (no Largo da Carioca).
Sábado dia 6
19h Lual
20h Banda Chinfra.
Domingo
18h Exibição de filmes.
(fonte: blog SOS Educação.)
Programação do Acampamento -
Sexta dia 5
12h 30 Arrastão Musical .
15h Visita de Estudantes normalistas.
18h Roda de Jongo "Companhia de Aruanda" (no Largo da Carioca).
Sábado dia 6
19h Lual
20h Banda Chinfra.
Domingo
18h Exibição de filmes.
(fonte: blog SOS Educação.)
Sepe convoca profissionais da rede estadual para assembleia na Alerj na terça-feira (dia 9 de agosto)
O Sepe está convocando os profissionais da rede estadual para a assembleia geral da categoria, que será realizada na próxima terça-feira (dia 9 de agosto), às 14h, nas escadarias da Alerj. O sindicato esteve na Alerj na tarde de ontem para apresentar as nossas propostas de emendas às mensagens enviadas pelo governo estadual para votação, com o objetivo que estas sejam encampadas pelos parlamentares e melhorem as propostas do governo. É muito importante que a categoria compareça em massa na assembleia, já que as mensagens podem ser votadas no dia da assembleia e a nossa pressão para conseguir o apoio parlamentar às nossas reivindicações é fundamental.
Em audiência com Sepe, presidente da Alerj disse que vai negociar melhorias na proposta do governo
Em reunião com a direção do Sepe, o presidente da Assembleia Legislativa, deputado Paulo Mello, afirmou aos diretores do sindicato que "vai interceder pessoalmente para melhorar a proposta de reajuste salarial de 3,5%" – este índice foi proposto em mensagem enviada àquela casa hoje pelo governador Sergio Cabral. Antes da reunião com o Sepe, Mello recebeu das mãos do secretário de Educação Wilson Risolia e do secretário de Planejamento Sergio Rui as mensagens nº 34/2011 e nº 35/2011 do governador, com as propostas relativas à educação para os deputados discutirem e votarem.
A Mensagem nº 34 tem os seguintes itens: antecipa a parcela 2012 do Nova Escola para os professores, incorpora na totalidade a gratificação Nova Escola para os funcionários (retroativo a julho), reajusta em 3,5% os salários dos professores (pagamento em setembro) e descongela o Plano de Carreira (Lei nº 1348) dos funcionários, passando o piso para o salário mínimo. Já a mensagem 35 cria o cargo de Professor de 30 horas, já com a adaptação às regras federais (20 tempos em sala e 10 de estudo e planejamento).
Paulo Mello disse também à direção do Sepe que provavelmente votará nesta quinta-feira (dia 4) a Mensagem 35. Já a Mensagem 34, segundo o próprio presidente da Alerj, deverá ser votada na semana que vem, o que daria mais tempo para negociar propostas melhores.
A direção do Sepe, na reunião, deixou explícito o descontentamento com o reajuste de 3,5% proposto pelo governo, muito aquém do que o Executivo pode implementar. O sindicato informou, também, que nesta quarta-feira, dia 3, a categoria se reunirá em assembleia para discutir estas mensagens ou qualquer avanço que possa ocorrer.
Ou seja, o Sepe informou ao presidente da Alerj que cabe ao governador acabar com a greve, concedendo um reajuste digno de fato aos profissionais de educação.
A Mensagem nº 34 tem os seguintes itens: antecipa a parcela 2012 do Nova Escola para os professores, incorpora na totalidade a gratificação Nova Escola para os funcionários (retroativo a julho), reajusta em 3,5% os salários dos professores (pagamento em setembro) e descongela o Plano de Carreira (Lei nº 1348) dos funcionários, passando o piso para o salário mínimo. Já a mensagem 35 cria o cargo de Professor de 30 horas, já com a adaptação às regras federais (20 tempos em sala e 10 de estudo e planejamento).
Paulo Mello disse também à direção do Sepe que provavelmente votará nesta quinta-feira (dia 4) a Mensagem 35. Já a Mensagem 34, segundo o próprio presidente da Alerj, deverá ser votada na semana que vem, o que daria mais tempo para negociar propostas melhores.
A direção do Sepe, na reunião, deixou explícito o descontentamento com o reajuste de 3,5% proposto pelo governo, muito aquém do que o Executivo pode implementar. O sindicato informou, também, que nesta quarta-feira, dia 3, a categoria se reunirá em assembleia para discutir estas mensagens ou qualquer avanço que possa ocorrer.
Ou seja, o Sepe informou ao presidente da Alerj que cabe ao governador acabar com a greve, concedendo um reajuste digno de fato aos profissionais de educação.
quinta-feira, 4 de agosto de 2011
Leia as emendas do Sepe às propostas do governo na Alerj
| O Sepe está encaminhando aos deputados as propostas de emendas à Mensagem nº 34 do governador Cabral, para aumentar o reajuste de 3,5%, entre outras; eis as emendas: Emendas do Sepe à Mensagem nº 34/2011 do governador: Artigo -Majora os vencimentos base dos profissionais da educação incluídos na lei 1614/90, lei 5584/2009 e lei 1348/88 em 26%. JUSTIFICATIVA: a ARRECADAÇÃO DO Estado cresceu 35,7% desde 2007. O primeiro quadrimestre de 2011 cresceu 16% em relação à 2010. As perdas salariais acumuladas somam mais de 60%. Seria necessário um reajuste de 16,89% para repor as perdas do Governo Cabral. O então candidato Sérgio Cabral comprometeu-se em repor as perdas salariais da categoria e, no entanto, acumulou mais perdas. Impacto – R$ 463 MILHÕES Artigo - Antecipa as parcelas da lei 5539/09 de julho de 2012, 2013, 2014 e 2015 para julho de 2011, e sobre o novo vencimento incidirá o reajuste de 26%. JUSTIFICATIVA: A soma do impacto dessas duas majorações salariais não chega a 1% do orçamento. O Estado do Rio precisa ter uma política de valorização do profissional da educação. Impacto – R$ 495 MILHÕES. Artigo -Os ocupantes de cargos previstos na lei 1348/1988 e os oriundos do concurso de 1994 terão a mesma carga horária de 30 horas. JUSTIFICATIVA: Atualmente existem duas cargas horárias para os mesmos vencimentos. A emenda proposta resolve a situação uniformizando a carga horária pela maioria. Já foi acordada com o governo desde 2007 e até hoje não foi resolvida. Artigo -A tabela da lei 1348/88, em anexo, deverá resguardar 8% de interstícios cumulativos entre as referências do mesmo nível de escolaridade e entre o nível final de uma escolaridade e o inicial da outra. JUSTIFICATICA: A tabela apresentada pelo governo não tem, no corpo da lei, a garantia de um percentual fixo entre os níveis. A emenda corrige e garante a progressão. Artigo -Os ocupantes dos cargos da lei 1348/1988 e os oriundos do concurso de 1994 farão juz ao enquadramento por formação sempre que comprovarem a aquisição do grau de escolaridade correlato. JUSTIFICATIVA: O enquadramento por formação garante a regularização da carreira do funcionário administrativo da educação, ajudando a manter o quadro e qualificá-lo. Artigo -Os servidores integrantes do quadro de magistério das Secretarias de Estado de Educação e Cultura regidos pela Lei 1614/90 e Lei 5584/2009 terão sua carga horária distribuída sendo 2/3 em sala de aula e 1/3 em horário de planejamento. JUSTIFICATIVA: A nova composição da carga horária do magistério está regulamentada pelo STF e ainda não foi regulamentada nas redes de ensino públicas do Estado do Rio de Janeiro. Portanto a presente emenda visa corrigir essa distorção. |
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