terça-feira, 1 de setembro de 2009

Alteração dos processos de financiamentos imobiliários da PREVI-RIO

Publicado no DO Rio de 1ª de setembro de 2009.
Confira este decreto em
http://doweb.rio.rj.gov.br/sdcgi-bin/om_isapi.dll?&softpage=_infomain&infobase=01092009.nfo

DECRETO Nº 31034 DE 31 DE AGOSTO DE 2009.
Altera disposições do Decreto n.º 28.301 de 14/08/2007 e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e observado o Plano de Aplicações Financeiras, previsto no artigo 27 da Lei nº 3.344/01, e com as alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 3.606/2003, e,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos parâmetros no programa de financiamento imobiliário, por meio da concessão de Cartas de Crédito pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro – PREVI-RIO;
CONSIDERANDO a existência de processos de financiamento imobiliário ainda pendentes de autorização,
DECRETA:
Art. 1º. A Carta de Crédito do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTENCIA – PREVI-RIO somente será autorizada para aquisição do 1º imóvel destinado à moradia do servidor público municipal.
Art. 2º . Os servidores ativos segurados do Regime Próprio de Previdência Municipal poderão adquirir imóvel nos municípios do Rio de Janeiro, Niterói, Nova Iguaçu, Duque de Caxias, São João de Meriti, Nilópolis, Belford Roxo, Queimados, Seropédica, Itaguaí, São Gonçalo, Itaboraí, Magé, Guapimirim e Mesquita.
Art. 3º . Aos servidores inativos será autorizada a aquisição de Imóveis em todo o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º . Os servidores municipais que se encontram com processo de financiamento imobiliário em curso têm o prazo improrrogável de 10(dez) dias úteis a contar da data de publicação do presente ato normativo para completar a instrução processual com todos os documentos necessários para sua autorização.
Art. 5º . Todos os servidores municipais que não cumprirem as exigências documentais exigidas para a autorização do financiamento imobiliário no prazo fixado pelo artigo 4º terão a Carta de Crédito automaticamente cancelada.
Art. 6º. As novas disposições deste decreto serão aplicadas aos processos de financiamento imobiliário pendentes de autorização.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente as disposições do Decreto Municipal nº 28.301 de 14/08/2007, que colidirem com as disposições deste Decreto.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2009; 445º ano de fundação da Cidade.
EDUARDO PAES

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